Decisão · STJ

STJ AREsp 2564985

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-02-15publicado em 2024-11-14
CIVIL
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA Nº 568/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF. 1. A respeito da regra prescricional a ser aplicada na espécie, o aresto combatido encontra-se alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende que o prazo prescricional aumentado pela lei nova atinge a prescrição em curso, incidindo na espécie o enunciado da Súmula nº 568/STJ. 2. A falta de impugnação específica de fundamentos suficientes do julgado atacado atrai a aplicação, por analogia, da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JULIETA APARECIDA CARPINELLI e OUTROS contra a decisão de e-STJ fls. 164/167, integrada pela decisão de e-STJ fls. 185/186, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento em virtude da incidência das Súmulas nºs 568/STJ e 283/STF. Em suas razões (e-STJ fls. 190/216), os agravantes alegam que os referidos óbices não têm aplicação na espécie e, no mais, reiteram que "(..) a pretensão executória deve obedecer o mesmo prazo de ação previsto no direito material a qual estava vinculada, ou seja, se ao tempo da ação cognitiva a legislação previa o prazo decadencial-prescricional de 04 anos para seu exercício, a execução-cumprimento de sentença tem como prazo prescricional o mesmo interregno de 4 anos, não se podendo alterar ou utilizar a nova legislação para aumentar o exercício de um direito que está vinculado e tem fato gerador pretérito. Dai porque a esse caso não se aplica a súmula 568 desta Corte, pois o prazo prescricional da execução guarda relação com o mesmo prazo do direito material à época que nasceu. (..) Assim, com base no contido nos tópicos 4.1 e 4.2 do Especial tem-se que houve enfrentamento total do(s) fundamento(s) dos acordãos recorridos, de modo que não se aplica ao presente caso a Sumula 283 do STF, devendo, data vênia, ocorrer o conhecimento e julgamento do recurso na parte não teve enfrentamento" (e-STJ fls. 202 e 213). A parte contrária não apresentou impugnação (e-STJ fl. 220). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA Nº 568/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF. 1. A respeito da regra prescricional a ser aplicada na espécie, o aresto combatido encontra-se alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende que o prazo prescricional aumentado pela lei nova atinge a prescrição em curso, incidindo na espécie o enunciado da Súmula nº 568/STJ. 2. A falta de impugnação específica de fundamentos suficientes do julgado atacado atrai a aplicação, por analogia, da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno não provido.
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