STJ AREsp 2671499
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos dos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ - RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22/2016). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por HAROLDO GONCALVES PEREIRA contra decisão que não conheceu de seu agravo em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 182/STJ. A parte agravante sustenta que, (a) "em suas razões de Agravo em Recurso Especial, apresentou argumentação clara e detalhada, direcionada a demonstrar que o caso em tela não se insere na hipótese prevista pela Súmula 7/STJ. Não se trata, como equivocadamente concluiu a decisão monocrática, de uma mera reavaliação do conjunto fático-probatório, mas sim de uma questão jurídica que envolve a correta aplicação de princípios constitucionais e legais, notadamente o contraditório e a ampla defesa, no âmbito de um processo administrativo disciplinar"; (b) "O Superior Tribunal de Justiça STJ tem reiterado que a Súmula 7/STJ não deve ser aplicada de forma automática e indiscriminada, especialmente quando a controvérsia ultrapassa a mera análise de fatos e provas, e passa a discutir a violação de dispositivos legais e constitucionais. O Agravante demonstrou, de maneira explícita, que a matéria discutida nos autos envolve a aplicação de normas legais específicas, como os artigos 26, 27, 56 e 66 da Lei nº 9.784/99, e o artigo 156 da Lei nº 8.112/90. Esses dispositivos garantem direitos fundamentais no âmbito de processos administrativos, como o direito à ampla defesa e ao contraditório, sendo esses os pontos centrais do Recurso Especial interposto."; (c) "buscou demonstrar que houve uma violação direta a esses direitos, especialmente no que tange à falta de intimação adequada e ao cerceamento do direito de defesa durante o processo administrativo disciplinar, aspectos que devem ser analisados à luz da legislação aplicável, e não apenas sob a ótica das provas constantes nos autos.". Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos dos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ - RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22/2016). 3. Agravo interno não provido.