STJ REsp 2107965
TRIBUTÁRIOPREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Não há como infirmar o acórdão recorrido em razão de divergência com a sentença, pois permanece a necessidade de se comprovar a suspensão do prazo prescricional pelo processo administrativo, o que é obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Instituto Nacional do Seguro Social desafiando decisão de fls. 525/527, que conheceu em parte do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento, ante a incidência da Súmula 7/STJ e da não ocorrência da alegada negativa de prestação jurisdicional. A parte agravante sustenta, em resumo, a existência de efetiva violação aos art. 1.022 do CPC pela Corte de origem, uma vez que (fl. 536): O acórdão regional não supriu a omissão! O ente público interpôs o recurso especial apontando especificamente a omissão e a decisão, ora agravada, em termos genéricos, não afastou a violação do art. 1022, do CPC, apenas disse que não houve violação, mas não fundamentou com os dados concretos do caso. Ora, o termo inicial do lustro prescricional é matéria de prova a ser examinada na instância de origem. No caso, a sentença indicou o termo inicial da prescrição com o início do processo administrativo (22/11/2013) e a consequente suspensão do lustro prescricional, fato ignorado pelo acórdão regional. Assim, o ente público entende que o lustro prescricional foi suspenso com o início do processo administrativo, fato reconhecido na sentença e omisso no acórdão regional. Aduz, ainda, insurgindo-se contra a incidência da Súmula 7/STJ, que (fl. 537): Por outro lado, não há que se falar em revolvimento da matéria de prova para o provimento do recurso especial, pois não é necessária a análise do processo administrativo para se saber se houve a suspensão como alegado na decisão agravada. O recurso especial entende que a legislação foi violada por não ter sido considerado suspenso o lustro prescricional pelo início do processo administrativo, fato reconhecido na sentença! A premissa está exposta e não se pretende a sua modificação. Enfim, o processo administrativo teve o seu termo inicial estampado na sentença! O que se persegue é a aplicação dos arts. 1º e 4º, parágrafo único do Decreto n. 20.910/32. Assim, temos que mesmo considerando como termo inicial o último pagamento indevido, observa-se que o prazo prescricional não foi alcançado ante o início do processo administrativo consignado na sentença! Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 542/549. É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Não há como infirmar o acórdão recorrido em razão de divergência com a sentença, pois permanece a necessidade de se comprovar a suspensão do prazo prescricional pelo processo administrativo, o que é obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.