STJ AREsp 2413077
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pelo ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA contra decisão monocrática proferida pela presidência do STJ, por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 492-494). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 98): AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDATO. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS PROFISSIONAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que acolheu parcialmente a impugnação, ressalvando que os honorários contratuais estão integralmente submetidos à Recuperação, enquanto que os honorários sucumbenciais arbitrados na primeira e segunda instância devem ser qualificados de maneira distinta, ostentando natureza concursal e extraconcursal. Irresignação recursal do exequente. Crédito principal e verba honorária arbitrada na sentença sujeita à habilitação na Recuperação judicial, eis que a decisão foi proferida anteriormente ao pedido recuperacional. Inteligência do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/05. Todavia, havendo majoração em grau recursal (condenação adicional,na forma do art. 85, §11, do Código de Processo Civil) posteriormente à distribuição da Recuperação Judicial, não se submetem à Recuperação. Manutenção integral da decisão. RECURSO NÃO PROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 123-126). Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Reitera, no mais, as razões do recurso especial. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 514). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.