STJ AREsp 2506657
TRIBUTÁRIOPREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a contradição que abre espaço ao recurso integrativo é aquela interna, verificada entre as proposições e as conclusões do próprio julgado. Precedente: EDcl nos EREsp n. 667.002/DF, rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 12/3/2019. 3. No caso, não se verifica a existência de omissão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 4. "Se o recurso é inapto ao conhecimento, o colegiado não tem como se pronunciar sobre o mérito, de modo que a falta de exame da matéria de fundo não se caracteriza omissão, senão mera decorrência do exercício do devido juízo de admissibilidade recursal" (EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.559.725/PE, rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 30/8/2017). 5. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por Antonio Nadilson Duraes Estrela contra o acórdão proferido pela Primeira Turma, assim ementado (fl. 356): PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPROVAÇÃO DE REQUISITOS PARA FINS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que a parte autora, a par de ter recebido auxílio- doença, não preenche os requisitos legalmente exigidos à concessão do benefício acidentário, uma vez que a incapacidade laboral não remanesce após a sua reabilitação profissional para o exercício de outra função. Nesse contexto, a alteração das premissas adotada pelo Sodalício de origem encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. Nas hipóteses em que o segurado apresenta incapacidade para o exercício de sua atividade habitual, mas remanesce capacidade laboral para o exercício de outras funções, faz jus o trabalhador à concessão do benefício de auxílio-doença, até ser reabilitado para o exercício de outra atividade compatível com a limitação laboral constatada, nos termos do art. 62 da Lei 8.213/1991. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. Em suas razões, a parte embargante defende a existência de omissões, obscuridade e contradições no decisum e para tanto, sustenta que (fls. 369/371): Observa-se dos autos que o acórdão embargado afasta a pretensão de auxílio-acidente utilizando-se fundamentos relacionados ao auxílio-doença, ocasionando cerceamento de direito previdenciário ao embargante. Quanto ao primeiro fundamento, apontou-se que a parte embargante, "a par de ter recebido auxílio-doença, não preenche os requisitos legalmente exigidos para a concessão do benefício acidentário", "uma vez que a incapacidade laboral não remanesce após a sua reabilitação profissional para o exercício de outra função". Há, aqui, evidente obscuridade. Ora, se a incapacidade laboral permanecesse, a pretensão do embargante seria relacionada ao auxílio-doença, acidentário ou não. Caso a incapacidade fosse insuperável, requerer-se-ia aposentadoria por incapacidade permanente (por invalidez). Todavia, busca-se AUXÍLIO-ACIDENTE, decorrente de auxílio-doença acidentário, diante da evidente perda parcial de capacidade laboral. Conforme se depreende do próprio fundamento, fez- se necessária a reabilitação profissional para evitar uma aposentadoria precoce, habilitando o embargante para outra profissão, pois perdeu capacidade laboral para a profissão anterior. .. O fundamento do acórdão embargado contradiz a letra da lei, violando, em última análise, o art. 6º da CR. No tocante ao fundamento de que a constatação de que houve redução parcial e permanente da sua capacidade para o trabalho habitual somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, encontrando óbice na Súmula 7/STJ, tal fundamento omitiu as razões apresentadas no acórdão recorrido, bem como em prova pericial posta nos autos. Não se trata de incidência de óbice sumular indicado, mas, no máximo, de reanálise (revaloração) dos termos já postos nos autos. Com efeito, o laudo pericial judicial, assentou que O ACIDENTE ACARRETOU PERDA DE CAPACIDADE LABORAL, IMPOSSIBILITANDO O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO HABITUAL DO EMBARGANTE DE VIGILANTE ARMADO. .. Por fim, quanto à assertiva de que do STJ entende que o benefício de auxílio-doença deve subsistir até a reabilitação do segurado para o exercício de outra atividade compatível com a limitação laboral constatada, esta não afasta a pretensão do embargante. Tampouco o precedente citado. Na verdade, este fundamento somente demonstra a contradição existente nos autos. Ao afastar a pretensão de auxílio-acidente do embargante, utilizou-se de fundamentos relacionados ao auxílio-doença, inclusive indicando precedente que aborda o auxílio por incapacidade temporária. .. Eminente Ministros, por diversas vezes nos autos se afirmou que, em decorrência de acidente, o embargante não pode mais ser vigilante armado, mas pode atuar na área administrativa. Tal assertiva denota que não é o caso de aposentadoria por invalidez nem de auxílio-doença, pois ainda possui capacidade laboral. TODAVIA, NÃO HÁ MAIS POSSIBILIDADE DE EXERCER A PROFISSÃO QUE SEMPRE DESEMPENHOU (VIGILIANTE ARMADO), DENOTANDO A PERDADE DE CAPACIDADE LABORAL PREVISTA NO ART. 86 DA LEI 8.213/91. Diante do exposto, deve-se afastar omissão, obscuridade e contradição para conceder o AUXÍLIO-ACIDENTE, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91. A autarquia embargada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de fl. 380. É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a contradição que abre espaço ao recurso integrativo é aquela interna, verificada entre as proposições e as conclusões do próprio julgado. Precedente: EDcl nos EREsp n. 667.002/DF, rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 12/3/2019. 3. No caso, não se verifica a existência de omissão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 4. "Se o recurso é inapto ao conhecimento, o colegiado não tem como se pronunciar sobre o mérito, de modo que a falta de exame da matéria de fundo não se caracteriza omissão, senão mera decorrência do exercício do devido juízo de admissibilidade recursal" (EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.559.725/PE, rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 30/8/2017). 5. Embargos de declaração rejeitados.