Decisão · STJ

STJ AREsp 2473030

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-09-06publicado em 2024-11-14
CIVIL
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PAGAMENTOS REALIZADOS EM ATRASO. AÇÃO DE COBRANÇA. ATUALIZAÇÃO FINANCEIRA CONFORME PREVISÃO CONTRATUAL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Não se vislumbra ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Eventual análise do item 3.1. do Contrato 1.825/90, bem como de outras cláusulas da mesma avença demandaria, necessariamente, além de simples interpretação das cláusulas contratuais, nova incursão no acervo fático-probatório existente dos autos, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Construtora Coesa S.A. - em recuperação judicial desafiando a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em virtude dos seguintes motivos: (I) não ocorrência de negativa de prestação jurisdicional; e (II) incidência dos obstáculos das Súmulas 5 e 7/STJ, quanto à alegação de ofensa aos arts. 15, § 4º, da Lei 8.880/1994; 28, § 1º, da Lei 9.069/1995; e 880 do CC (fls. 1.165/1.169). Inconformada, a parte agravante sustenta omissão do acórdão recorrido "ao não se pronunciar sobre o fato de que a Cláusula 3.1 do Contrato firmado entre as partes reproduzia o texto do art. 15, § 4, da Lei nº 8.880/94 e que esse dispositivo não afastava a incidência da correção monetária nos casos de adimplemento intempestivo das obrigações, mormente quando combinado com o art. 28, § 1º, da Lei nº 9.096/95" (fl. 1.184). Em "relação ao reconhecimento de identidade prática integral entre a cláusula contratual e o dispositivo legal, também foi contraditório, o v. acórdão recorrido, quando não acolheu as alegações da ora recorrente de enriquecimento sem causa da "DERSA", em violação ao art. 884 do Código Civil" (fl. 1.187). Aduz não haver "falar, dessa forma, em óbice da Súmula 5/STJ, uma vez que a resolução da controvérsia não depende da interpretação de cláusula contratual, mas precisamente da requalificação jurídica dos fatos a partir de nova interpretação da legislação federal, na medida em que a disposição contratual objeto de discussão, a qual foi expressamente debatida no acórdão recorrido, nada mais é do que reprodução de lei federal, hipótese que enseja a interposição de recurso especial" (fl. 1.190). Destaca, ainda, que "o quadro fático se encontra perfeitamente delimitado, sem que qualquer das partes levante mais qualquer controvérsia sobre eles, e o que se busca, tão simplesmente, é a definição mais precisa da legislação federal incidente aos autos, que fora aplicada indevidamente nas instâncias ordinárias" (fl. 1.192). Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. O recurso foi objeto de impugnação às fls. 1.202/1.203. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PAGAMENTOS REALIZADOS EM ATRASO. AÇÃO DE COBRANÇA. ATUALIZAÇÃO FINANCEIRA CONFORME PREVISÃO CONTRATUAL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Não se vislumbra ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Eventual análise do item 3.1. do Contrato 1.825/90, bem como de outras cláusulas da mesma avença demandaria, necessariamente, além de simples interpretação das cláusulas contratuais, nova incursão no acervo fático-probatório existente dos autos, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.
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