STJ AREsp 2265234
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição o u corrigir o erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por LEIR DA SILVA SIQUEIRA e GLÁUCIA MARA LOPES DA SILVA SIQUEIRA (outro nome: GLÁUCIA MARIA LOPES DA SILVA SIQUEIRA) ao acórdão que negou provimento ao agravo interno (fl. 162 e-STJ). Em suas razões (fls. 170/175 e-STJ), os embargantes buscam o reconhecimento da tempestividade do recurso especial. Sustentam que "(..) o prazo foi contado da seguinte forma: Dia 07/05/2023, os embargantes foram tacitamente intimados pelo portal do Sistema eletrônico de distribuição e trâmite processual. Dia 30/05/2023, iniciou-se a contagem do prazo, tendo em vista os dias 28 e 29 serem respectivamente sábado e domingo. O prazo transcorreu suspendendo-se novamente nos dias 04, 05, 11, 12, 18 e 19 do mês de junho de 2022. Nos dias 16 e 17 os prazos ficaram suspensos, tendo em vista, o primeiro ser ponto facultativo, consoante Aviso do Tribunal nº 61/2022, anexo aos autos fls. e-STJ 149, bem como o segundo que é Feriando Nacional de Corpus Christi, regulado pela Lei nº 7.765/89". É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição o u corrigir o erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Embargos de declaração rejeitados.