STJ AREsp 2404375
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ICMS. LAUDO PERICIAL. COTEJO ENTRE PROVAS. DESCONSTITUIÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS ASSENTADAS PELA CORTE DE ORIGEM. REEXAME DE FATOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há violação aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e aprecia integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. Não se presta a estreita via recursal a reformar as premissas do Sodalício de origem - no sentido de que o laudo pericial produzido pelo autor foi devidamente apreciado -, porquanto a desconstituição de tais premissas exigiriam o revolvimento de matéria fático-probatória. Impedimento da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Antilhas Embalagens Flexíveis Ltda. desafiando a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com base na seguinte fundamentação: (I) verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; e (II) quanto à alegação de que o aresto impugnado desconsiderou a perícia realizada, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em apelo nobre, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. A parte agravante, em suas razões, sustenta: (I) "não pretende o reexame de prova e, portanto, é inaplicável a Súmula 7, desse E. STJ. Há, sim, a necessidade de revaloração da perícia técnica realizada, para o fim de atestar que as operações, objeto da referida prova, conforme inclusive consta do v. acórdão proferido pelo E. Tribunal a quo, não se sujeitam ao ICMS, pois não há circulação jurídica de mercadorias" (fl. 2.297); e (II) o Tribunal de origem incorreu em omissão quanto à conclusão do laudo pericial. Requer a reconsideração do decisório agravado ou a submissão da insurgência ao órgão colegiado. Não foi apresentada impugnação (fl. 2.307). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ICMS. LAUDO PERICIAL. COTEJO ENTRE PROVAS. DESCONSTITUIÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS ASSENTADAS PELA CORTE DE ORIGEM. REEXAME DE FATOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há violação aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e aprecia integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. Não se presta a estreita via recursal a reformar as premissas do Sodalício de origem - no sentido de que o laudo pericial produzido pelo autor foi devidamente apreciado -, porquanto a desconstituição de tais premissas exigiriam o revolvimento de matéria fático-probatória. Impedimento da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.