STJ REsp 1686496
CIVILPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRANSAÇÕES INTERNACIONAIS ENTRE PARTES VINCULADAS. PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. MÉTODO DO PREÇO DE REVENDA MENOS LUCRO. CÁLCULO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF N. 243/2002. ILEGALIDADE. ART. 18, II, DA LEI N. 9.430/1996. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O controle de preços de transferência tem como fundamento a necessidade de prevenir a erosão das bases tributáveis através da manipulação de preços nas operações transnacionais praticadas entre partes vinculadas, e para isso estabelece métodos para estimar um preço-parâmetro para tais operações. 3. O art. 12, § 11, da IN SRF 243/02 desbordou da mera interpretação do art. 18, II, da Lei 9.430/96, na medida em que criou novos conceitos e métricas a serem considerados no cálculo do preço-parâmetro, não previstos, sequer de forma implícita, no texto legal então vigente. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 834): TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. TRANSAÇÕES INTERNACIONAIS ENTRE PARTES VINCULADAS. PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. MÉTODO DO PREÇO DE REVENDA MENOS LUCRO. CÁLCULO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF 243/2002. ILEGALIDADE. ART. 18, II, DA LEI 9430/96. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. O agravante alega, em síntese, a legalidade da IN SRF n. 243/2002, ao argumento de que: 30. Na metodologia veiculada no § 11 do art. 12 da IN SRFB nº 243/2002, a margem de lucro de 60% não é aplicada sobre o preço líquido de venda do produto acabado, mas sobre a parcela desse valor que corresponde ao bem importado, i. e., a chamada "participação do bem, serviço ou direito importado no preço de venda do bem produzido", o que viabiliza a apuração do preço parâmetro do bem importado com maior exatidão, em consonância ao objetivo do método PRL 60 e à finalidade do controle dos preços de transferência. 31. Nesse ponto, vale reiterar que a disciplina dos preços de transferência visa impedir a alocação artificial de lucros entre pessoas relacionadas e, dessa forma, proteger a base tributável nacional. Portanto, a interpretação dos arts. 18 a 24 da Lei n2 9.430/96 deve ser norteada por essa finalidade. .. 33. Nem se há que falar que a eleição desta modalidade de cálculo se afasta da redação legal. 34. O que se tem, na verdade, é o estabelecimento da lógica econômica do instituto, elemento este plenamente apreensível pela Instrução Normativa. O comando contido no art. 18 da Lei n2 9.430/1996 manda que a apuração do preço de transferência pelo método PRL-60 seja feito desconsiderando os custos gerais (art. 18, II, "a" a "c"), o lucro e o valor agregado ao insumo cujo preço parâmetro se quer atingir; a IN n2 243/2002, por sua vez, apenas detalha o método PRL-60 determinando: 1) encontrar o valor líquido de revenda (representado pelo valor de revenda do produto descontadas as despesas gerais do art. 18, II, "a" a "c" da Lei n2 9.430/96); 2) considerar, desse valor, apenas a parcela referente à participação do insumo no produto final e, ao fim; 3) descontar a margem de lucro, para então alcançar o preço do insumo. Em que inova a IN Em que a IN desrespeita a Lei 35. Note-se, aliás, que não haveria mesmo como exigir que a Lei n2 9.430/1996 estipulasse, em seu bojo, o detalhamento do método PRL-60, descendo a minúcias e pormenores técnicos. Esse tipo de detalhamento cabe à Administração Pública, no uso do seu poder regulamentar, o que foi feito por meio da IN n2 243/2002. A finalidade buscada pela Lei, e cumprida pela IN, era computar, como não podería deixar de ser, o valor agregado no cálculo do preço parâmetro, filtrando do valor de revenda do produto aquilo que a ele foi acrescido, de modo a alcançar exclusivamente o insumo cujo valor parâmetro se quer encontrar. Era o fim da Lei e foi esse o fim alcançado pela IN. .. 61. Diante da legalidade da IN nº 243/2002, considerando que a margem de lucro ali posta apenas repete o conteúdo da Lei n2 9.430/96, e diante da possibilidade de modulação dessa margem consoante previsão do art. 20 da referida Lei e detalhada pela Portaria MF n2 222/2008, não procede a alegação do contribuinte de invalidade da margem de lucro de 60% posta na Lei nº 9.430/1996. Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRANSAÇÕES INTERNACIONAIS ENTRE PARTES VINCULADAS. PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. MÉTODO DO PREÇO DE REVENDA MENOS LUCRO. CÁLCULO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF N. 243/2002. ILEGALIDADE. ART. 18, II, DA LEI N. 9.430/1996. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O controle de preços de transferência tem como fundamento a necessidade de prevenir a erosão das bases tributáveis através da manipulação de preços nas operações transnacionais praticadas entre partes vinculadas, e para isso estabelece métodos para estimar um preço-parâmetro para tais operações. 3. O art. 12, § 11, da IN SRF 243/02 desbordou da mera interpretação do art. 18, II, da Lei 9.430/96, na medida em que criou novos conceitos e métricas a serem considerados no cálculo do preço-parâmetro, não previstos, sequer de forma implícita, no texto legal então vigente. Precedentes. 4. Agravo interno não provido.