Decisão · STJ

STJ REsp 2136336

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2024-04-15publicado em 2024-11-14
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CRITÉRIO DE REAJUSTE DAS CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA N. 1.290/STF. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. DECISÃO IRRECORRÍVEL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Verificada a identidade das questões discutidas no processo e nos recursos representativos de controvérsia, deve ser observado o procedimento previsto no art. 256-L do RISTJ, o qual, para os recursos distribuídos, determina a devolução dos autos à Corte de origem, a fim de que ali aguardem, suspensos, o julgamento definitivo da matéria repetitiva. 2. Conforme entendimento sedimentado no STJ, é irrecorrível a decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de aguardar o julgamento de matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos. Precedentes. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 458/462) interposto contra decisão desta relatoria que determinou a devolução do processo ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que permaneça suspenso até o julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.445.162 (Tema n. 1.290/STF), nos termos dos arts. 1.039 a 1.041 do CPC/2015 (e-STJ fls. 451/454). Em suas razões, a parte agravante alega que "o RE versa exclusivamente sobre o critério de correção do saldo devedor, e assim a suspensão é dirigida e aplicável unicamente às ações em que proposto dito debate. A decisão recorrida deixou de atentar que o feito originário é ação probatória autônoma dirigida a produzir a prova documental a indicar a viabilidade de propor a liquidação de sentença, com isso a suspensão não tem espaço, reservada sua aplicação para as ações em que o mote for o critério de correção, o que não é o caso dos autos" (e-STJ fl. 459). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Foram apresentadas contrarrazões, requerendo a condenação da parte agravante à multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 (e-STJ fls. 468/469). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CRITÉRIO DE REAJUSTE DAS CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA N. 1.290/STF. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. DECISÃO IRRECORRÍVEL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Verificada a identidade das questões discutidas no processo e nos recursos representativos de controvérsia, deve ser observado o procedimento previsto no art. 256-L do RISTJ, o qual, para os recursos distribuídos, determina a devolução dos autos à Corte de origem, a fim de que ali aguardem, suspensos, o julgamento definitivo da matéria repetitiva. 2. Conforme entendimento sedimentado no STJ, é irrecorrível a decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de aguardar o julgamento de matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos. Precedentes. 3. Agravo interno não conhecido.
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