Decisão · STJ

STJ EAREsp 1534918

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2019-07-04publicado em 2024-11-14
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BENEFÍCIO ESTABELECIDO EM LEIS DO ESTADO DE SÃO PAULO. PRESCRIÇÃO DECENAL. ÔMISSÃO. NÃO CARACTERIZADA. FUNDAÇÃO CESP. ILEGITIMIDADE. EXAME DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das partes para fins de convencimento e julgamento (STJ, AgInt no AREsp n. 1734857/RJ, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 22.11.2021). Para tanto, basta o pronunciamento fundamentado acerca dos fatos controvertidos, o que se observa no presente caso, em que os motivos encontram-se objetivamente fixados nas razões do acórdão recorrido. 2. O exame da ilegitimidade passiva da Fundação CESP deve ser precedido da análise de lei local, inviável no âmbito do recurso especial. Aplicação, por analogia, da Súmula 280/STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial. Nas razões do agravo, sustenta que incide, no caso, a prescrição trienal. Alega caracterizada negativa de prestação jurisdicional, entendendo que somente a CTEEP poderia ser condenada a devolver os valores descontados. Aduz que "Caso as alegações da FUNCESP tivessem sido apreciadas, ao menos em tese, seria fácil concluir que não existe nenhuma relação previdenciária entre as partes, a CTEEP não exerce a função de patrocinadora e é ela quem efetivamente se beneficia dos descontos, não tendo eles gerado nenhum proveito à FUNCESP, de forma que efetivamente se trata de questão que mereceria ser enfrentada, por gerar a possibilidade de uma conclusão diferente no tocante ao mérito", reiterando os argumentos do recurso especial. Sustenta não ser o caso de incidirem as Súmulas 7/STJ e 280/STF. Ao final, requer-se a retratação da decisão ou o provimento do recurso pelo órgão colegiado. Impugnação ao agravo apresentada. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BENEFÍCIO ESTABELECIDO EM LEIS DO ESTADO DE SÃO PAULO. PRESCRIÇÃO DECENAL. ÔMISSÃO. NÃO CARACTERIZADA. FUNDAÇÃO CESP. ILEGITIMIDADE. EXAME DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das partes para fins de convencimento e julgamento (STJ, AgInt no AREsp n. 1734857/RJ, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 22.11.2021). Para tanto, basta o pronunciamento fundamentado acerca dos fatos controvertidos, o que se observa no presente caso, em que os motivos encontram-se objetivamente fixados nas razões do acórdão recorrido. 2. O exame da ilegitimidade passiva da Fundação CESP deve ser precedido da análise de lei local, inviável no âmbito do recurso especial. Aplicação, por analogia, da Súmula 280/STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →