Decisão · STJ

STJ AREsp 2694923

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-07-17publicado em 2024-11-14
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem - quanto à ocorrência de responsabilidade civil apta a gerar danos morais - implicaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por NISAC FLORENTINO NUNES contra decisão monocrática por mim proferida, por meio da qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 647-651). A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARA NÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 567): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. CONFECÇÃO DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA A REQUERIMENTO DO RÉU SOB O ARGUMENTO DE QUE O AUTOR TERIA FALSIFICADO SUA ASSINATURA EM DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO MUNICIPAL. COMUNICAÇÃO DE OCORRÊNCIA MOTIVADA POR SEU EXTENSO HISTÓRICO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. DELITO DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO DE PARTICULAR PRATICADO PELO AUTOR ANTERIORMENTE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. EXCLUDENTE DE ATO ILÍCITO. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA . RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. Sem embargos de declaração. No presente agravo interno, alega que: .. o exame a ser feito pelos nobres ministros do Superior Tribunal de Justiça, no caso dos autos, limitar-se-á a tratar quanto ao erro no julgado ao deixar, apesar de devidamente instado, de se manifestar expressamente sobre as premissas fáticas existentes, conforme as petições e provas apresentadas no bojo do presente feito, não se pronunciando, nem fundamentando acerca das teses ventiladas pelo Agravante, especialmente quanto ao fundamento de que, como corretamente apontou o juízo sentenciante, ao reconhecer de conduta causadora de dano moral, o Agravado registrou boletim de ocorrência para apurar a prática de crime de falsidade ideológica pelo Agravante, quando o sabia inocente, fatos esses a serem apenas revalorados com base nos documentos já constantes dos autos. (fl. 663) Aduz, ainda, que: .. o acórdão atacado revela incorreção quando laborou na subsunção dos fatos à norma aplicada. Com efeito, nessas circunstâncias, emerge inescusável necessidade de reforma do Acórdão, não se aplicando a Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, pelo que se pugna que seja dado seguimento ao Recurso Especial e se adentre a questão nodal do apelo, para vê-lo, ao final, provido. (fl. 668) Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Foram apresentadas contrarrazões ao agravo (fls. 682-688). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem - quanto à ocorrência de responsabilidade civil apta a gerar danos morais - implicaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
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