STJ REsp 2122772
TRIBUTÁRIOSERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO POR MEIO DE PRECATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. FIXAÇÃO. NECESSIDADE DE RETORNO AO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Este Superior Tribunal firmou a compreensão no sentido de que "não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. Ora, a lei processual concede à Fazenda Pública a benesse de não pagar honorários advocatícios nos casos em que ela não se opõem ao cumprimento da obrigação prevista no título executivo. A não ser que se queira ignorar o comando implícito da norma, a interpretação possível é que, oferecida resistência à execução da sentença, por parte da Fazenda, passam a ser devidos os honorários advocatícios, em respeito ao princípio da causalidade. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.814.321/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019 e REsp n. 1.691.843/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/2/2020, DJe 17/2/2020" (AgInt no REsp n. 1.889.664/RS, rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 10/12/2020). Precedentes. 2. A questão concernente aos critérios para fixação dos honorários advocatícios a que se refere o art. 85, § 7º, do CPC deverá ser oportunamente examinada pela Corte de origem, sendo certo que eventual pronunciamento deste Superior Tribunal, no presente momento processual, importaria em supressão de instância. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul desafiando decisão que deu provimento ao recurso especial manejado por Caetana Donata Santos de Souza e Telmo Ricardo Abrahão Schorr, a fim de que os honorários advocatícios sejam fixados no caso (fls. 516/519). A parte agravante, em suas razões, sustenta que, "para além da peculiaridade do caso concreto de que a parcela controvertida do crédito foi expressamente reconhecida pelos próprios exequentes como indevida, há outros fundamentos invocados pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul em sede de contrarrazões - tanto na resposta ao agravo de instrumento, quanto ao recurso especial - que, muito embora não enfrentados no acórdão recorrido, conduziam ao inquestionável descabimento da fixação dos pretendidos honorários executivos" (fl. 577). Ressalta que, "além dos fundamentos oportunamente invocados pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul nas contrarrazões ao recurso especial - previamente articulados na contraminuta ao agravo de instrumento e que, por isso, devem ser considerados prequestionados -, há fundamento outro, adotado pelo acórdão recorrido, que revela inequívoco acerto da conclusão pela impossibilidade de arbitramento de honorários para a execução no caso em apreço. Em conclusão, tudo examinado, o provimento do presente agravo interno afigura-se solução indesviável, ao efeito de se desprover o recurso especial interposto pela parte contrária, por descabida a pretendida fixação de honorários para a execução, pelos fundamentos oportunamente aduzidos nas contrarrazões recursais" (fl. 583). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 564/566). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 589). É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO POR MEIO DE PRECATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. FIXAÇÃO. NECESSIDADE DE RETORNO AO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Este Superior Tribunal firmou a compreensão no sentido de que "não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. Ora, a lei processual concede à Fazenda Pública a benesse de não pagar honorários advocatícios nos casos em que ela não se opõem ao cumprimento da obrigação prevista no título executivo. A não ser que se queira ignorar o comando implícito da norma, a interpretação possível é que, oferecida resistência à execução da sentença, por parte da Fazenda, passam a ser devidos os honorários advocatícios, em respeito ao princípio da causalidade. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.814.321/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019 e REsp n. 1.691.843/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/2/2020, DJe 17/2/2020" (AgInt no REsp n. 1.889.664/RS, rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 10/12/2020). Precedentes. 2. A questão concernente aos critérios para fixação dos honorários advocatícios a que se refere o art. 85, § 7º, do CPC deverá ser oportunamente examinada pela Corte de origem, sendo certo que eventual pronunciamento deste Superior Tribunal, no presente momento processual, importaria em supressão de instância. 3. Agravo interno não provido.