Decisão · STJ

STJ AREsp 2681525

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-07-01publicado em 2024-11-14
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1 . Hipótese em que o agravo em recurso especial não foi conhecido em razão da intempestividade. 2. No direito brasileiro, predomina a teoria do isolamento dos atos processuais, segundo a qual , sobrevindo lei processual nova, os atos ainda pendentes dos processos em curso sujeitar-se-ão aos seus comandos, respeitada a eficácia daqueles já praticados de acordo com a legislação revogada (princípio do tempus regit actum). 3. A decisão de intempestividade do agravo em recurso especial observou os preceitos do art. 1.003, § 6º , do CPC, na redação vigente à época da interposição do recurso, o que torna inviável a pretensão de aplicação da nova redação do referido dispositivo, estabelecida pela Lei n. 14.939/2024. 4. Considerando que o agravo em recurso especial foi interposto sob a égide da redação antiga do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015 e que não houve a comprovação do feriado local e da suspensão do expediente no Tribunal de origem quando de sua interposição, não há como ser afastada a intempestividade do recurso . Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por VILLAR ELEVADORES E TECNOLOGIA LTDA. contra decisão monocrática de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da manifesta intempestividade (fls. 1.195-1.196). Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "c" , da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 983-984): APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE MANUTENÇÃO E REPARO DE ELEVADORES. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ A OBRIGAÇÃO DE A RÉ FORNECER PEÇAS SUBSTITUTIVAS NECESSÁRIAS AO CONSERTO. RECUSA INJUSTIFICADA DA DEMANDADA. DANO MATERIAL COMPROVADO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES DESPENDIDOS. REFORMA DA SENTENÇA. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA INTEGRAL. 1. Trata-se de ação indenizatória proposta pelo Condomínio em face da ré, com quem celebrou contrato de prestação de serviço de manutenção dos elevadores, sob a alegação de que a demandada se recusou a cumprir a obrigação contratualmente prevista, no tocante à manutenção dos elevadores e fornecimento de peças de substituição para sanar o defeito. 2. A causa de pedir consiste na falha do serviço de manutenção como um todo, incluindo a negligência da ré em relação às demais irregularidade que precisavam ser sanadas, as quais só foram apontadas no laudo de vistoria emitido por outra empresa especializada. 3. O Condomínio autor, parte hipossuficiente na relação consumerista, fez prova da falha na prestação do serviço da ré e comprovou o dano material auferido mediante a apresentação dos recibos constantes no indexador 458. 4. A parte ré não se desincumbiu do ônus de provar a existência de causa excludente capaz de afastar a sua responsabilidade sobre o evento danoso, conforme estabelece o art. 14, § 3º, do CDC c/c o art. 373, II, do CPC. 5. Não demonstrada nenhuma das causas excludentes da responsabilidade, impõe-se à ré o dever de ressarcir a parte autora pelos danos sofridos, em razão da falha do serviço prestado. 6. Comprovado o dano material, no valor de R$ 60.720,00, o Condomínio autor deve ser restituído da quantia integralmente despendida no conserto e manutenção dos elevadores. 7. Recurso da ré desprovido e recurso do autor provido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.023-1.024) . Sustenta a parte agravante que (fls. 1.202-1.203): .. na data da decisão que não conheceu o recurso (12/08/2024), estava em vigor a nova redação do § 6º do artigo 1.003 do CPC alterada pela Lei 14.939, de 30 de julho de 2024, que passou a dispor que: "O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico". .. Em razão da alteração legislativa da Lei 14.939, de 30 de julho de 2024, em vigor na data da decisão de não conhecimento do agravo em razão de sua aparente intempestividade (12/08/2024), com a devida venia, ousamos discordar da decisão esposada pela Ilustre Presidente que não oportunizou a Agravante corrigir o vício formal, apresentando a documentação comprobatória exigível da suspensão dos prazos nas datas informadas, em razão de feriado local no Rio de Janeiro (São Jorge). Pugna, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 1.248-1.259). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1 . Hipótese em que o agravo em recurso especial não foi conhecido em razão da intempestividade. 2. No direito brasileiro, predomina a teoria do isolamento dos atos processuais, segundo a qual , sobrevindo lei processual nova, os atos ainda pendentes dos processos em curso sujeitar-se-ão aos seus comandos, respeitada a eficácia daqueles já praticados de acordo com a legislação revogada (princípio do tempus regit actum). 3. A decisão de intempestividade do agravo em recurso especial observou os preceitos do art. 1.003, § 6º , do CPC, na redação vigente à época da interposição do recurso, o que torna inviável a pretensão de aplicação da nova redação do referido dispositivo, estabelecida pela Lei n. 14.939/2024. 4. Considerando que o agravo em recurso especial foi interposto sob a égide da redação antiga do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015 e que não houve a comprovação do feriado local e da suspensão do expediente no Tribunal de origem quando de sua interposição, não há como ser afastada a intempestividade do recurso . Agravo interno improvido.
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