STJ AREsp 2243071
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O conhecimento do recurso especial exige a indicação dos dispositivos legais supostamente violados. Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF. 3. A deficiência na fundamentação do recurso, que apresenta argumentos dissociados do que foi decidido pelo acórdão recorrido, deixando de impugnar os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmulas n. 283 e 284 do STF). 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 2.306/2.327) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial. Em suas razões, a agravante alega que "diversamente do que foi decidido na decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos pela Agravante, não houve inovação recursal" (e-STJ fl. 2.309), uma vez que toda a matéria teria constado da inicial do agravo de instrumento. Afirma que indicou os dispositivos violados em razão da obscuridade apontada, o que afastaria a Súmula n. 284/STF. Aduz que a "inexistência de inovação recursal .. foi expressamente consignada no recurso especial na página e-STJ Fl.2213" (e-STJ fl. 2.311). Sustenta que , no "que concerne à contagem dos juros de mora a contar da data da citação, toda a argumentação do agravo de instrumento e do recurso especial, são inerentes a demonstração de que a aplicação dessa disposição legal se demonstra inaplicável ao caso concreto, justamente pelo fato de que o valor da conversão das perdas e danos se deu pelo valor de uma máquina nova, não com base no preço da máquina antiga do Agravado, adquirida no ano de 2002" (e-STJ fl. 2.312). Conclui que, "diversamente do que restou decidido monocraticamente, todos os fundamentos do acórdão objeto do recurso especial foram expressamente impugnados, não havendo que se falar na aplicabilidade do verbete das Súmulas n. 283 e 284 do egrégio Supremo Tribunal Federal" (e-STJ fl. 2.313). Reitera ainda os argumentos do especial. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. O agravado apresentou contrarrazões (e-STJ fls. 2.331/2.339). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O conhecimento do recurso especial exige a indicação dos dispositivos legais supostamente violados. Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF. 3. A deficiência na fundamentação do recurso, que apresenta argumentos dissociados do que foi decidido pelo acórdão recorrido, deixando de impugnar os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmulas n. 283 e 284 do STF). 4. Agravo interno a que se nega provimento.