STJ AREsp 1753362
CIVILAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERNET. CONTEÚDO OFENSIVO. URL. INDICAÇÃO CLARA E ESPECÍFICA. REMOÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. PROVEDOR. CARACTERIZAÇÃO. CULPA. NOTIFICAÇÃO. OMISSÃO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A discussão dos autos reside em definir se é legal a ordem judicial que determina a remoção de URLs específicas por provedores de busca. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça define que (a) para fatos anteriores à publicação do Marco Civil da Internet basta a ciência inequívoca do conteúdo ofensivo pelo provedor, sem sua retirada em prazo razoável, para que este se torne responsável e (b) após a entrada em vigor da Lei nº 12.965/2014, caso dos autos, o termo inicial da responsabilidade solidária do provedor é o momento da notificação judicial que ordena a retirada do conteúdo da internet. 4. Na hipótese, a responsabilidade civil do provedor da internet decorreu do não cumprimento da ordem judicial que determinou a remoção de conteúdo indicado pelas URLs. 5. Esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ alterar a conclusão das instâncias ordinárias de que a parte autora indicou, em sua inicial, de forma expressa, clara e específica as URLs que deveriam ser excluídas do provedor da internet. 6. A Segunda Seção do STJ decidiu que a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática, por não se tratar de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. 7. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (e-STJ fls. 930/937). Referida decisão foi integrada pelo julgamento de embargos de declaração (e-STJ fls. 948/949). Em suas razões (e-STJ fls. 952/958), a agravante sustenta que a ordem de remoção de dois conteúdos seria inválida em ambos os pontos por razões autônomas, visto que uma se refere à remoção dirigida ao buscador e a outra não individualiza o material a ser removido com sua URL específica, limitando-se a indicar o endereço do blog. Afirma que, ao menos em relação ao buscador, a ordem de remoção deve ser afastada, bem como a responsabilidade civil decorrente de seu alegado descumprimento. Sustenta a ausência de indicação precisa e específica da URL a ser removida, não bastando a menção ao nome da autora por se tratar de obrigação genérica. Aduz que não ofende a Súmula nº 7/STJ verificar que a ordem não determinada a exclusão de uma publicação ofensiva em particular, mas a qualquer menção ao nome da autora. Menciona que o tribunal local consignou no acórdão recorrido que não seria necessária a indicação da URL específica do conteúdo a ser removido. Reitera a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional por não ter sido enfrentada na origem questões relevantes para a correta solução da lide, referentes à invalidade de ordens de remoção de conteúdo dirigidas a provedores de busca e a necessidade de indicação clara e específica da URL do conteúdo a ser removido. Destaca a necessidade de afastar tanto as obrigações de fazer quanto a condenação ao pagamento de danos morais. Ao final, requer a reconsideração da decisão impugnada ou a submissão do feito ao colegiado. A parte contrária apresentou impugnação às fls. 964/974 (e-STJ), pugnando pela aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERNET. CONTEÚDO OFENSIVO. URL. INDICAÇÃO CLARA E ESPECÍFICA. REMOÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. PROVEDOR. CARACTERIZAÇÃO. CULPA. NOTIFICAÇÃO. OMISSÃO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A discussão dos autos reside em definir se é legal a ordem judicial que determina a remoção de URLs específicas por provedores de busca. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça define que (a) para fatos anteriores à publicação do Marco Civil da Internet basta a ciência inequívoca do conteúdo ofensivo pelo provedor, sem sua retirada em prazo razoável, para que este se torne responsável e (b) após a entrada em vigor da Lei nº 12.965/2014, caso dos autos, o termo inicial da responsabilidade solidária do provedor é o momento da notificação judicial que ordena a retirada do conteúdo da internet. 4. Na hipótese, a responsabilidade civil do provedor da internet decorreu do não cumprimento da ordem judicial que determinou a remoção de conteúdo indicado pelas URLs. 5. Esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ alterar a conclusão das instâncias ordinárias de que a parte autora indicou, em sua inicial, de forma expressa, clara e específica as URLs que deveriam ser excluídas do provedor da internet. 6. A Segunda Seção do STJ decidiu que a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática, por não se tratar de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. 7. Agravo interno não provido.