STJ AREsp 2563156
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. SANEAMENTO. PRAZO. NÃO ATENDIMENTO. COMPROVAÇÃO TARDIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. SÚMULA Nº 187/STJ. 1. A parte recorrente deve atender, de forma tempestiva, à intimação que determina o recolhimento do preparo na forma devida ou a comprovação da concessão da gratuidade de justiça na origem no prazo de 5 (cinco) dias, visto que o descumprimento enseja a inadmissão do recurso especial por deserção. Incidência da Súmula nº 187/STJ. 2. Se a parte não comprovar o recolhimento do preparo ao interpor o recurso ou se comprovar que o recolheu no ato da interposição, mas o fez de forma equivocada, será intimada a fazer o pagamento em dobro. Em ambas as situações, poderá optar por comprovar o preparo já pago e pagar novamente ou pagar o valor em dobro. Precedentes. 3. A juntada de comprovante de complementação do pagamento recolhido a menor não afasta a sanção do recolhimento em dobro, haja vista a previsão do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CONSTRUTORA KONNEN LTDA. contra a decisão da Presidência desta Corte (e-STJ fls. 1.212/1.213) que não conheceu do recurso especial devido à incidência da Súmula nº 187/STJ. Nas presentes razões (e-STJ fls. 1.217/1.220), a agravante alega que, "(..) havendo o pleito de justiça gratuita e o entendimento pela não concessão, o recolhimento das custas deve ser na forma simples e não em dobro. Essa mesma lógica é a aplicável no presente caso, uma vez que não houve a mera ausência de preparo recursal, mas sim, o pedido de justiça gratuita em sede de recurso que, ao invés de comprovar hipossuficiência, a Recorrente optou em pagar na forma simples" (e-STJ fl. 1.218). Ao final, requer o provimento do recurso. A parte contrária não impugnou o recurso (e-STJ fl. 1.224). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. SANEAMENTO. PRAZO. NÃO ATENDIMENTO. COMPROVAÇÃO TARDIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. SÚMULA Nº 187/STJ. 1. A parte recorrente deve atender, de forma tempestiva, à intimação que determina o recolhimento do preparo na forma devida ou a comprovação da concessão da gratuidade de justiça na origem no prazo de 5 (cinco) dias, visto que o descumprimento enseja a inadmissão do recurso especial por deserção. Incidência da Súmula nº 187/STJ. 2. Se a parte não comprovar o recolhimento do preparo ao interpor o recurso ou se comprovar que o recolheu no ato da interposição, mas o fez de forma equivocada, será intimada a fazer o pagamento em dobro. Em ambas as situações, poderá optar por comprovar o preparo já pago e pagar novamente ou pagar o valor em dobro. Precedentes. 3. A juntada de comprovante de complementação do pagamento recolhido a menor não afasta a sanção do recolhimento em dobro, haja vista a previsão do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. 4. Agravo interno não provido.