Decisão · STJ

STJ AREsp 2551340

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-01-30publicado em 2024-11-14
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A CAPÍTULO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. DEVER DE INDENIZAR. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Segundo o comando contido no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, constitui ônus da parte agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão combatida, o que, na hipótese, não foi observado. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, no sentido de que restou comprovada a ilicitude da conduta praticada pela parte recorrente, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Energisa Mato Grosso - Distribuidora de Energia S.A. desafiando decisão de fls. 359/362, na qual neguei provimento ao agravo em recurso especial, com base na incidência da Súmula 7/STJ, pois rever as premissas adotadas pelo Tribunal local a respeito da comprovação do ilícito a ensejar o dever indenizatório e do valor da indenização por danos morais, demandaria o reexame de provas. Inconformada, sustenta a parte agravante, em resumo, que não pretende o reexame de provas, mas tão somente a revaloração para que se tenha a correta interpretação da norma. Ademais, alega que não há prova de que o fio de energia tenha rompido ou que tal rompimento tenha sido anterior ao incêndio e não posterior. Ao final, requer a reconsideração do decisum ou a apresentação do feito ao julgamento do colegiado. O prazo para impugnação transcorreu in albis (fl. 374). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A CAPÍTULO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. DEVER DE INDENIZAR. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Segundo o comando contido no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, constitui ônus da parte agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão combatida, o que, na hipótese, não foi observado. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, no sentido de que restou comprovada a ilicitude da conduta praticada pela parte recorrente, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
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