Decisão · STJ

STJ EAREsp 2669754

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-06-17publicado em 2024-11-14
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, DO CPC. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. USUCAPÍAO EXTRAORDINÁRIO. BEM PÚBLICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. No sistema da persuasão racional, adotado pelo art. 371 do CPC, o magistrado é livre para analisar as provas dos autos, formando com base nelas a sua convicção, desde que aponte de forma fundamentada os elementos de seu convencimento. Desse modo, não é possível compelir o julgador a acolher determinada prova, em detrimento de outras, se, pelo exame do arcabouço fático-probatório, ele estiver convencido da verdade dos fatos. 3. O exame da pretensão recursal de reforma ou invalidação do acórdão recorrido, quanto à alegação de cerceamento de defesa, exige revolvimento e alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo Tribunal a quo, o que é vedado em recurso especial nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. A reversão do julgado quanto à natureza do bem - público ou privado - com a finalidade de preenchimento dos requisitos suficientes para reconhecimento dos requisitos da usucapião extraordinária, exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. Quanto à interposição pela alínea "c", este Tribunal tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula n. 7 desta Corte impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por PAULO ROBERTO PINTO DE ALMEIDA e MARIA DE FATIMA CAVALCANTE PINTO DE ALMEIDA contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 691-701). Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 396): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. IMÓVEL VINCULADO AO SFH. BEM DE NATUREZA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. JULGAMENTO ANTECIPADO. DECISÃO SURPRESA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Cinge-se o recurso de apelação ora em apreço em analisar, em síntese, a ocorrência dos requisitos autorizadores do deferimento do Usucapião pleiteado e a ocorrência ou não de error in procedendo do Juízo a quo, por arguida supressão da instrução processual e o julgamento antecipado da lide surpreendendo a parte autora e ora apelante. II. Tendo-se em vista que o referido imóvel compunha um loteamento da Terra Companhia de Crédito Imobiliário que se apresentava e fazia as vezes de Instituição Financeira habitacional, ou seja, integrante do SFH - Sistema Financeiro de Habitação, conforme prevê a Lei 4.380/64 em seu artigo 35, restando impossível o reconhecimento da ação de usucapião, por se tratar de imóvel com caráter público, vinculado à Caixa Econômica Federal quando da implementação da política nacional de habitação. III. Tratando-se, pois, de bem público há vedação à aquisição da propriedade por meio de usucapião. Isto ocorre porque o particular não pode exercer a posse de bem público, sendo a ausência de posse fato que não permite a usucapião de bem público. IV. Considerando que a anulação da sentença em nada alteraria o desfecho do caso em análise, pois não se modificaria o caráter público do bem e envolve questão unicamente de direito, comprovada nos autos, entendo que apenas promoveria a desnecessária demora ao desfecho do feito, não se podendo falar em cerceamento do direito de defesa, mas em claro desatendimento ao princípio fundamental da duração razoável do processo. V. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. Embargos de declaração rejeitados (fls. 508-509): PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. IMÓVEL VINCULADO AO SFH. BEM DE NATUREZA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 18 DO TJ/CE. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. DECISÃO MANTIDA.
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