Decisão · STJ

STJ AREsp 2686125

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-07-03publicado em 2024-11-14
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pelo JOSE VALDEMIR DOS SANTOS contra decisão monocrática da presidência que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 240/241). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 150): RESPONSABILIDADE CIVIL - Ação ordinária declaratória de inexistência de débito c. c. indenização por dano material e moral - Boleto falso encaminhado por estelionatário via Whatsapp para quitação de parcela de contrato de financiamento de veículo entabulado com o banco réu - Inexistência de qualquer conduta comissiva ou omissiva do réu a caracterizar falha na prestação de serviços - Fortuito externo que exclui o dever de indenizar da instituição financeira - Culpa exclusiva de terceiro - Exegese dos arts. 930 do Código Civil e 14, § 3º, II, do CDC Improcedência decretada nesta instância ad quem Recurso do réu provido e recurso do autor prejudicado. Sem embargos de declaração. Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta, o agravante, que (fl. 250): O agravo em recurso especial não apenas identificou e refutou os erros da decisão recorrida, mas também apresentou argumentos detalhados sobre a divergência do entendimento do Tribunal de origem em relação à jurisprudência consolidada do STJ e de outros Tribunais de Justiça. Dessa forma, fica claro que o agravante cumpriu plenamente o requisito dialético e impugnou todos os fundamentos de forma específica e detalhada. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou impugnação (fls. 256/266). É, no essencial, o relatório EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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