STJ AREsp 2713267
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL. VERBA FIXADA EM GRAU MÁXIMO NA ORIGEM. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Deve ser excluída a verba sucumbencial em grau recursal, tendo em vista que os honorários foram fixados, pela instância ordinária, no percentual máximo. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para afastar a incidência do art. 85, § 11, do CPC à espécie. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Autopista Litoral Sul S.A. desafiando decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 1.222/1.223), que não conheceu do agravo em recurso especial, com base no Enunciado 182/STJ, tendo em vista que não foram impugnados os motivos adotados pela instância a quo para não admitir o apelo nobre, quais sejam: Súmulas 7 e 83 do STJ. Inconformada, a parte agravante sustenta que não é cabível a Súmula 182/STJ na espécie, pois "houve a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada quando da interposição do agravo em recurso especial, o que afasta a decisão de inadmissão agravada" (fl. 1.230). Por fim, argumenta que seria incabível a majoração dos honorários, com apoio no art. 85, § 11, do CPC, pois a verba honorária já teria sido arbitrada em grau máximo na instância ordinária. Requer a reconsideração do decisório alvejado ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. Transcorreu, in albis, o prazo para impugnação, conforme certidões de fls. 1.240/1.241. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL. VERBA FIXADA EM GRAU MÁXIMO NA ORIGEM. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Deve ser excluída a verba sucumbencial em grau recursal, tendo em vista que os honorários foram fixados, pela instância ordinária, no percentual máximo. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para afastar a incidência do art. 85, § 11, do CPC à espécie.