STJ AREsp 2652966
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. 4. "Em se tratando de responsabilidade extracontratual, o termo inicial para incidência dos juros moratórios deve ser a data do evento danoso" (AgInt no R Esp 1.758.467/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 18/2/2020, DJe 12/3/2020). III. Dispositivo 5 . Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 1.313/1.336) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao recurso (e-STJ fls. 1.305/1.309). Em suas razões, a parte alega ser inaplicável a Súmula n. 7 do STJ, sustenta que "os fundamentos recursais da peça do recurso especial são claros e objetivos acerca do direito à indenização pelo dano moral e, consequentemente, a violação aos artigos 186, 927 e 944 do Código Civil e art. 373, I e II do Código de Processo Civil" (e-STJ fl. 1.318). Afirma não ser o caso de incidência da Súmula n. 83 do STJ, tendo em vista o "valor fixado e a data inicial dos juros, não se podendo justificar a inadmissibilidade do recurso especial sob o argumento de que o acórdão se alinha com a jurisprudência do STJ e a aplicação da Súmula 83 do STJ" (e-STJ fl. 1.334). Aduz ainda divergência jurisprudencial e desnecessidade de revisão de questão fática. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada não apresentou impugnação (e-STJ fl. 1.341). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. 4. "Em se tratando de responsabilidade extracontratual, o termo inicial para incidência dos juros moratórios deve ser a data do evento danoso" (AgInt no R Esp 1.758.467/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 18/2/2020, DJe 12/3/2020). III. Dispositivo 5 . Agravo interno desprovido.