Decisão · STJ

STJ AREsp 2612257

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-04-15publicado em 2024-11-14
TRIBUTÁRIO
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO ADOTADO NA DECISÃO AGRAVADA. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA E DISSOCIADA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A teor da Súmula 182/STJ, inviável se faz a apreciação do agravo interno que deixa de empreender combate específico a todos os fundamentos do decisório agravado. 2. A utilização de argumentos dissociados dos alicerces adotados na decisão agravada ou, ainda, cuja generalidade não é capaz de impugná-la de forma específica, atrai a incidência da Súmula 182/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Jorge Fernandes da Luz contra decisão da Presidência, que, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial, porquanto a parte agravante deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional, atraindo, pois, a incidência da Súmula 284/STF (fl. 304). Inconformada, a parte recorrente afirma que (fl. 313): Requer o agravante o provimento do Agravo, pois a sumula 284 do STF não pode ser aplicada ao processo do autor, pois existem no STJ vários processos em julgamento, conforme seus pedidos, assim o agravante apresentou os dispositivos e leis federais que lhe garantem o direito, sendo de fácil compreensão da controvérsia, assim desta forma o recurso deve ser conhecido, pois mesmo o STJ deve reconhecer as razões do recurso pois, existem no mesmo a lei federal que garante receber o teto pago na referida lei agravado, assim não existe deficiência nenhuma de sua fundamentação, não podendo a sumula 284 do STF, ferir o direito legal do agravante, assim como as jurisprudências juntadas. Por fim, pleiteia, com essas alegações, a reforma do decisório. Intimada, a parte agravada permaneceu silente (fl. 322). É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO ADOTADO NA DECISÃO AGRAVADA. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA E DISSOCIADA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A teor da Súmula 182/STJ, inviável se faz a apreciação do agravo interno que deixa de empreender combate específico a todos os fundamentos do decisório agravado. 2. A utilização de argumentos dissociados dos alicerces adotados na decisão agravada ou, ainda, cuja generalidade não é capaz de impugná-la de forma específica, atrai a incidência da Súmula 182/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno não conhecido.
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