STJ AREsp 2461477
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A . contra decisão monocrática por mim proferida, por meio da qual apliquei a Súmula n. 182 do STJ (fls. 1.093-1.096). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS assim ementado (fl. 356): APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIROS. CONSTATAÇÃO, DEOFÍCIO, DE QUE NOS AUTOS EXISTEM DUAS SENTENÇAS DISTINTAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO PROJUDICATO. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO QUANTO À SEGUNDA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO À PARTE DO APELOQUEIMPUGNAVAA SEGUNDASENTENÇA. NOMÉRITO:LEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO PARA PROPOR EMBARGOS DETERCEIROS. BEM ARREMATADO QUE SE ENCONTRAVA NA POSSE DODE CUJUS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSAMADURA. PROVA PERICIAL PENDENTE DE REALIZAÇÃO. RECURSOCONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. Nos autos de n. 0071626-07.2007.8.02.0001 em que figuram como parterecorrente Banco do Nordeste do Brasil S/A e como parte recorrida José Luiz de Almeida, Andaluza de Brito Vitor, ACORDAM os membros da 3ª Câmara Cível, à unanimidade de votos em ANULAR, de ofício, a sentença de fls. 298/304, e CONHECER EM PARTE do presente recurso para, no mérito, DAR- LHEPROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 451-459). Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Sustenta que (fl.1.106). "Data maxima venia, a decisão, ora agravada, equivocou-se, uma vez que o Recurso Especial e, consequentemente o seu Agravo, interpostos pelo Banco agravante, demonstraram, claramente, qual a matéria federal violada pelo acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça de Alagoas, inclusive, indicando precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, tendo ocorrido também o seu devido prequestionamento no âmbito de segundo grau, não incidindo, em momento algum ao caso em análise. Inclusive, o único fundamento da decisão que foi objeto do recurso especial interposto pelo BNB foi a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial", fundamento este que foi devidamente atacado especificamente através de Agravo de Instrumento, demonstrando que a parte agravante interpôs o Recurso Especial com o propósito de modificação do Acórdão proferido pelo TJ/AL, com base na existência de contrariedade às normas legais, e não com a intenção, propriamente, de reexame dos fatos, mas com a mera constatação de que deveria ocorrer a subsunção do fato à norma. Desta forma, demonstrou-se que se pretendeu a aplicação das normas legais como devido (arts. 447, §3º inciso II e 561, incisos I e II, todos do CPC, art.1.245 do CC e art.167, inciso I, Item 9 da Lei Federal n.º 6.015/73 - Registros Públicos) afrontadas no caso em exame pelo Tribunal a quo. A análise, enfim, seria sobre a subsunção ou não do fato à norma, em respeito não só a uma norma específica, mas em todo o sistema do ordenamento jurídico, aliás." Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou. É, no essencial, o relatório EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.