Decisão · STJ

STJ AREsp 2677268

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-06-25publicado em 2024-11-14
TRIBUTÁRIO
SERVIDOR PÚBLICO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido: EAREsp 701.404/SC, Corte Especial, relator para o acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Diocleciano Lima da Costa desafiando a decisão da Presidência deste Sodalício de fls. 807/808, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de a parte recorrente não ter rebatido, de forma específica, todos os fundamentos adotados pelo juízo negativo de admissibilidade, atraindo a incidência da Súmula 182 desta Corte Superior. Inconformada, a parte recorrente sustenta que, " c omo transcrito retro, não fora conhecido o agravo interno para admitir o Recurso Especial ao fundamento de que a parte recorrente não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, porém tal premissa de mostra equivocada tendo em vista que o agravo possui todos os elementos necessários para o provimento do recurso especial, vez que o mesmo impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, bem assim que o apelo nobre não busca o reexame de provas. Nesse sentido, pelo princípio da dialeticidade, o Agravante, vem infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, decisão proferida monocraticamente pelo Ministro Presidente do STJ. .. Nesse contexto, o Agravante Infirmou todos os fundamentos do dicis um recorrido, do que, a decisão não foi conhecida pelo presidente do STJ, nos termos da Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, combinado com art. 932, inciso III, do CPC; consoante art. 21-E, inciso V, art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do RISTJ; Súmula n. 182/STJ, e art. 85, § 11, e §§ 2º e 3º do CPC" (fls. 817/823). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 831). É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido: EAREsp 701.404/SC, Corte Especial, relator para o acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno não provido.
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