STJ REsp 1861952
CIVILAGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE SEGURO, SEM ANUÊNCIA DOS CLIENTES, NA FATURA DA CONTA TELEFÔNICA. COMPROVADA FRAUDE DURANTE A TRANSAÇÃO CONTRATUAL. OFERECIMENTO DO SERVIÇO DE FORMA AMBÍGUA E OBSCURA, QUE LEVAVA O USUÁRIO A CRER QUE ERA UM SERVIÇO GRATUITO OU UM PRÊMIO. DANO MORAL COLETIVO. NÃO OCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Acórdão recorrido que condenou as demandadas solidariamente ao pagamento de indenização de dano moral coletivo no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em razão da inclusão de cobrança de prestação de serviços de seguro, não contratados de forma expressa pelos consumidores, nas faturas de telefonia fixa dos usuários residentes nos municípios de Seara, Arvoredo e Xavantina. 2. O Tribunal de origem divergiu do entendimento desta Corte Superior de que "a condenação por danos morais coletivos ao consumidor tem de decorrer de fatos impregnados de gravidade tal que sejam intoleráveis, porque lesam valores fundamentais da sociedade" (REsp n. 1.370.677/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 3/11/2023). No mesmo sentido: REsp n. 1.838.184/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 26/11/2021. 3. No caso concreto, não há violação de direitos difusos ou transindividuais, mas apenas ofensa a direitos individuais de consumidores identificados e/ou identificáveis, não sendo possível o reconhecimento da ocorrência de dano moral coletivo. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra decisão de fls. 2.598/2.608, na qual dei parcial provimento ao recurso especial interposto pela Oi S.A. apenas para afastar a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais coletivos. Sustenta a parte agravante que "O Recurso Especial não deveria ter sido admitido porque, para se perquirir sobre a demonstração de má-fé da recorrente, a extensão dos danos causados aos consumidores lesados pela cobrança de seguro sem sua anuência, e, por fim, acerca da fixação de astreintes pelo descumprimento de medida liminar, como pretende a recorrente, haveria necessidade de rediscussão do conjunto fático-probatório acostado ao processo". Defende que "o aresto de origem adotou tese congruente com a jurisprudência do STJ, ao concluir pela possibilidade de condenação da recorrente ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, e também ao consignar que os danos causados aos consumidores são presumidos (in re ipsa), razão pela qual o Recurso Especial não merecia admissão". Insiste que "deve ser mantida a decisão que condenou "as demandadas, solidariamente, ao pagamento de danos morais, fixados em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a ser destinado ao Fundo de Reconstituição dos Bens Lesados do Estado de Santa Catarina"". Argumenta que "não se pode perder de vista que, ao praticar os atos ilícitos descritos na inicial, os quais são incontroversos, a recorrente violou valores fundamentais do sistema de proteção ao direito do consumidor, como o princípio da boa-fé objetiva e da confiança. Assim, os danos causados aos consumidores com as inúmeras práticas ilícitas descritas na peça exordial tornam cabível a condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos". Impugnações apresentadas às fls. 2727/2755 e 2767/2787. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE SEGURO, SEM ANUÊNCIA DOS CLIENTES, NA FATURA DA CONTA TELEFÔNICA. COMPROVADA FRAUDE DURANTE A TRANSAÇÃO CONTRATUAL. OFERECIMENTO DO SERVIÇO DE FORMA AMBÍGUA E OBSCURA, QUE LEVAVA O USUÁRIO A CRER QUE ERA UM SERVIÇO GRATUITO OU UM PRÊMIO. DANO MORAL COLETIVO. NÃO OCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Acórdão recorrido que condenou as demandadas solidariamente ao pagamento de indenização de dano moral coletivo no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em razão da inclusão de cobrança de prestação de serviços de seguro, não contratados de forma expressa pelos consumidores, nas faturas de telefonia fixa dos usuários residentes nos municípios de Seara, Arvoredo e Xavantina. 2. O Tribunal de origem divergiu do entendimento desta Corte Superior de que "a condenação por danos morais coletivos ao consumidor tem de decorrer de fatos impregnados de gravidade tal que sejam intoleráveis, porque lesam valores fundamentais da sociedade" (REsp n. 1.370.677/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 3/11/2023). No mesmo sentido: REsp n. 1.838.184/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 26/11/2021. 3. No caso concreto, não há violação de direitos difusos ou transindividuais, mas apenas ofensa a direitos individuais de consumidores identificados e/ou identificáveis, não sendo possível o reconhecimento da ocorrência de dano moral coletivo. 4. Agravo interno a que se nega provimento.