Decisão · STJ

STJ AREsp 2506874

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-11-21publicado em 2024-11-14
TRIBUTÁRIO
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. VALOR DA CAUSA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTENTE. 1. Na origem, cuida-se de ação declaratória cumulada com obrigação de fazer, objetivando a declaração da inexigibilidade de dívida e a não inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito. 2. Não se reconhecem a omissão e a negativa de prestação jurisdicional quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessár ia para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CLOVES ALBERTO MENDES contra decisão monocrática de minha relatoria, em que apreciei o recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fls. 683-684): PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO NAS RAZÕES RECURSAIS. FALTA DE INTERESSE. EFEITO SUSPENSIVO OPE LEGIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO ACOLHIMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA CITRA PETITA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REJEITADA. VALOR DA CAUSA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA COM BASE NO ART. 292, II, DO CPC. 1. O pedido de efeito suspensivo nas razões do apelo que já detém, por força de lei, o efeito pleiteado carece de interesse recursal e, portanto, não deve ser conhecido.1.1. Previsão de efeito ope legis do recurso de Apelação, nos termos do artigo 1.012 do Código de Processo Civil. 2. Para a revogação do benefício da gratuidade de justiça é imprescindível a apresentação de elementos suficientes capazes de ilidir a presunção relativa de veracidade em prol da pessoa natural. 2.1. Não havendo elementos aptos a infirmar a presunção de sua hipossuficiência financeira, incabível a revogação dos benefícios da justiça gratuita. 3. Da redação dos artigos 141 e 492, ambos do Código de Processo Civil, é possível concluir que os limites da lide são estabelecidos pelas partes, através dos pedidos postulados em juízo, estando o julgador adstrito a tais limites, nos termos do que preceitua o princípio da adstrição/congruência. 3.1. Qualifica-se como citra petita a sentença que deixa de analisar, em toda sua amplitude, a pretensão formulada pelo autor na inicial ou, ainda, não aprecia parcela ou mesmo algum pedido deduzido pela parte. 3.2. No caso concreto, tendo a sentença permitido a compreensão do que foi deliberado, apreciando a integralidade dos pedidos deduzidos pelo autor na inicial e promovendo o julgamento da lide de acordo com o princípio da adstrição, inexiste nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Preliminar de nulidade rejeitada. 4. Nos termos do inciso II do artigo 292 do Código de Processo Civil, o valor da causa será, na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida. 4.1. Tratando-se de ação declaratória de inexigibilidade de dívida prescrita, o valor original do débito cobrado deve ser atribuído à causa, pois a obrigação acessória segue a principal, salvo quando convencionado o contrário, sendo certo que na hipótese de débito prescrito sequer deve incidir acréscimos ou correção. 4.2 A correção do valor da causa para adequá-lo à quantia original perseguida é medida que se impõe, porque a pretensão deduzida pela parte está centrada na declaração de inexigibilidade do débito, devendo o valor da causa ser fixado na forma do inciso II do artigo 292 do Código de Processo Civil. 5. Recurso de Apelação parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, não provido. Preliminares rejeitadas. Sentença mantida. Rejeitados os embargos de declaração opostos, com aplicação de multa (fls. 744-771). Alega a parte agravante que, "ao contrário do registrado na decisão agravada, tem-se que o v. acórdão recorrido, em verdade, ignorou completamente os documentos e os argumentos trazidos pelo Agravante" (fl. 917). Sustenta que (fl. 919): .. o acórdão apresenta omissão ao deixar de se manifestar relativamente às comprovações juntadas pelo Agravante, por meio das petições de IDs. 42411622 e 42411634, em que restou documentalmente comprovado que a dívida vem sim sendo exigida com juros e consectários, correspondendo exatamente ao valor indicado à causa corretamente pelo Agravante. Pugna, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 926-932). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. VALOR DA CAUSA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTENTE. 1. Na origem, cuida-se de ação declaratória cumulada com obrigação de fazer, objetivando a declaração da inexigibilidade de dívida e a não inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito. 2. Não se reconhecem a omissão e a negativa de prestação jurisdicional quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessár ia para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. Agravo interno improvido.
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