Decisão · STJ

STJ AREsp 2701545

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-07-26publicado em 2024-11-14
CONSUMIDOR
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não ocorreu omissão no aresto combatid o, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Luís Eduardo Souto Moreira desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de inexistência de ofensa aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. A parte agravante, em suas razões, repisa seus argumentos quanto à ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, sob a alegação de que "a) Havia problemas no fornecimento de senhas por parte da Polícia Civil e muitos servidores utilizavam a senha do Recorrente; b) O Recorrente sequer estava trabalhando no momento em que ocorreu a utilização indevida de sua senha; c) As duas Delegadas de Polícia processantes que presidiram o Processo Administrativo Disciplinar concluíram em seus Relatórios pelo não enquadramento do Recorrente nas infrações ensejadoras da pena de cassação de aposentadoria, e a Delegada de Polícia presidiu o PAD após a reabertura da instrução por determinação do Conselho Superior de Polícia, entendeu não ser cabível qualquer punição ao Recorrente; d) Desproporcionalidade tanto da capitulação do inciso XXXVIII .. quanto a do inciso XLIII .. , ambos do art. 81 da Lei nº 7.366/80, pois o empréstimo de senha a colegas policiais, para a realização do trabalho policial, não configura ato que incompatibilize o exercício da função policial (XXXVIII), tampouco ato degradante ou escandaloso (XLIII); e) Erro de capitulação: teria ocorrido apenas o delito de violação do sigilo funcional (art. 325, § 1º, I, do Código Penal) .. ; f) Erro de capitulação: a tipificação do Art. 313-A do Código Penal exige que se permita ou facilite "mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública", e o Recorrente somente fornecia os seus dados para outros policiais civis; g) Embora não se desconheça a independência entre instâncias, a absolvição na esfera penal afastaria a possibilidade de punição por "ato definido como infração penal" .. ; (h) O único fato delitivo imputado ao Recorrente diz respeito à suposta inserção de dados falsos no sistema, para o qual foi absolvido, não havendo qualquer outra irregularidade que configure infração administrativa (ausência de falta residual de gravidade ímpar capaz de justificar a cassação de sua aposentadoria)" (fls. 1.564/1.566). Impugnação às fls. 1.574/1.584. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não ocorreu omissão no aresto combatid o, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Precedentes. 2. Agravo interno não provido.
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