Decisão · STJ

STJ AREsp 2625056

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-04-25publicado em 2024-11-14
TRIBUTÁRIO
SERVIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido: EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Rosangela Maria Coelho desafiando a decisão de fls. 253/254, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão de a parte recorrente não ter rebatido, de forma específica, o fundamento adotado pelo juízo negativo de admissibilidade, atraindo a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. Inconformada, a parte agravante sustenta, em resumo, que "a decisão da Ministra fundamentou-se na Súmula 7/STJ, que impede o reexame de provas no âmbito do recurso especial. Contudo, a Agravante argumentou que a decisão recorrida não demandava reexame de provas, mas sim uma nova interpretação das provas documentais já apresentadas, o que é permitido no âmbito do recurso especial. A impugnação foi feita de forma clara e específica, demonstrando que o TRF da 1ª Região fez uma interpretação equivocada da legislação aplicável, não sendo necessário reexaminar as provas para chegar à conclusão correta. Além disso, a i. Presidente aplicou a Súmula 83/STJ em sua decisão, que impede o conhecimento de recurso especial quando a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência dominante do STJ. A Agravante impugnou essa aplicação, demonstrando que há precedentes recentes do STJ que corroboram a tese defendida, de que a união estável pode ser reconhecida mesmo na ausência de um vínculo formal de dependência econômica, desde que comprovada a convivência pública, contínua e duradoura" (fls. 263/264). Transcorrido in albis o prazo para impugnação (fl. 275). É o relatório. EMENTA SERVIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido: EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno não provido.
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