Decisão · STJ

STJ AREsp 2666457

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-06-12publicado em 2024-11-14
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE. INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS. ART. 798 DO CPC. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que a Corte local dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Na espécie, aferir se o autor instruiu adequadamente ou não a petição inicial, de modo a desconstituir as premissas adotadas pelo Sodalício de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Município do Rio de Janeiro desafiando a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em virtude dos seguintes motivos: (I) não houve negativa de prestação jurisdicional; (II) não se vislumbra a contradição apontada; (III) aplicação da Súmula 7/STJ; e (IV) acórdão recorrido de acordo com a jurisprudência do STJ, no sentido de que "tratando-se de obrigação líquida e com vencimento certo, os juros de mora devem incidir a partir do inadimplemento da obrigação" (fl. 1.290/1.295). Inconformada, a parte agravante sustenta que ocorreu omissão "a respeito da incidência do art. 798, I do CPC" (fl. 1.343). Aponta que "não havia qualquer fundamento para a referida alteração do julgado. Sequer havia contradição interna, uma vez que o acórdão de apelação de fls. 871/892, aplicou, por conta da especialidade do rito da execução, o art. 798, I, do CPC, em detrimento do art. 400 do CPC" (fl. 1.343). "Assim, persiste a omissão do julgado em relação à incidência da r. norma em respeito ao rito especial da execução, ponto sobre o qual nenhuma decisão se debruçou" (fl. 1.344). Defende não haver "que se falar em suposta aplicação, ao caso, da Súmula 83 do STJ porque sequer se selecionou uma decisão dos Tribunais Superiores que comungue da visão adotada pela decisão mantida" (fl. 1.345). Aduz que não se aplica à espécie o Verbete 7/STJ, porquanto " o Agravante demonstrou satisfatoriamente em seu Recurso Especial que o que se discute, na verdade, são questões de direito, mais especificamente o reconhecimento de violação aos arts. 373, I, 400, 783, 786, 798, I, 803 e 1022, I e II do CPC; art. 63 da Lei nº 4.320 e art. 405 do CC" (fl. 1.345). Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. O recurso foi objeto de impugnação às fls. 1.359/1.366. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE. INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS. ART. 798 DO CPC. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que a Corte local dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Na espécie, aferir se o autor instruiu adequadamente ou não a petição inicial, de modo a desconstituir as premissas adotadas pelo Sodalício de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.
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