STJ AREsp 2647871
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que os recorrentes não se desincumbiram do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por SALVATORE VALLONE e OUTRO para desafiar decisão, proferida às e-STJ fls. 721/722, que não conheceu do agravo em recurso especial, pois os agravantes não impugnaram especificamente o fundamento da decisão agravada, no caso, a incidência da Súmula 7 do STJ. Sustentam os recorrentes, às e-STJ fls. 728/740 em suma, que a análise da pretensão não importa em reexame de matéria fático-probatória, por tratar de questão unicamente de direito, não incidindo a Súmula 7 do STJ, e que "o debate trazido à baila foi amplamente impugnado, não incorrendo, portanto, com a regra ajustada" nos arts. 932, III, do CPC, 21-E, V, e 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ e na Súmula 182 do STJ (e-STJ fl. 737). Requerem, assim, a reconsideração da decisão ora recorrida ou a sua submissão ao Órgão colegiado. Impugnação às e-STJ fls. 746/749. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo interno (e-STJ fls. 762/764). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que os recorrentes não se desincumbiram do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.