STJ AREsp 2552956
CIVILAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187 DO STJ. INSURGÊNCIA RECURSAL DAS AGRAVANTES. 1. A jurisprudência do STJ possui entendimento segundo o qual "o número constante da guia de recolhimento da GRU deve guardar exata correspondência com o número de referência do processo, sob pena de deserção" (AgInt no AREsp n. 2.431.311/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) 2. As agravantes foram devidamente intimadas, no âmbito desta Corte Superior, para sanar o erro, porém deixaram providenciar a regularização no prazo assinalado. Incidência d o óbice da Súmula 187/STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por MARIA APPARECIDA LANZA ANARUMA e OUTRAS, em face de decisão monocrática (fls. 157/158, e-STJ), da lavra da Presidência do STJ, que não conheceu do recurso especial ante a incidência da Súmula 187/STJ. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados. Na petição de agravo interno (fls. 186/198, e-STJ), as insurgentes alegam que a Guia de Preparo do Recurso Especial foi devidamente preenchida e recolhida, conforme fls. 72/73 (CPE - STJ). Afirmam ser plenamente possível a identificação dos Autos com o número preenchido na Guia, ausente apenas o dígito "26". Impugnação fls. 203/206 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187 DO STJ. INSURGÊNCIA RECURSAL DAS AGRAVANTES. 1. A jurisprudência do STJ possui entendimento segundo o qual "o número constante da guia de recolhimento da GRU deve guardar exata correspondência com o número de referência do processo, sob pena de deserção" (AgInt no AREsp n. 2.431.311/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) 2. As agravantes foram devidamente intimadas, no âmbito desta Corte Superior, para sanar o erro, porém deixaram providenciar a regularização no prazo assinalado. Incidência d o óbice da Súmula 187/STJ. 3. Agravo interno desprovido.