STJ AREsp 2415104
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DE COBRANÇA. MULTA COMPENSATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, não apenas no sentido pretendido pela parte. 2. Na hipótese, rever os fundamentos do acórdão estadual acerca da impossibilidade de apreciação do excesso de cobrança, do cabimento da multa compensatória e dos honorários advocatícios exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 3. Segundo jurisprudência pacífica, a incidência da Súmula nº 7/STJ obsta o seguimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CÉLIA COSTA LUZ CAPUANO e EDISON CAPUANO contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento em virtude da não ocorrência da suscitada negativa de prestação jurisdicional e da incidência da Súmula nº 7/STJ, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Os embargos de declaração opostos foram acolhidos, nos seguintes termos: "Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração para sanar o erro material, com efeitos infringentes, fazendo constar na parte dispositiva da decisão a seguinte redação: "Na origem, os honorários sucumbenciais devidos pelos recorrentes foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado decotado da pretensão, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso"." (e-STJ fl. 637). Nas presentes razões, os agravantes insistem na tese de que houve negativa de prestação jurisdicional pelo acórdão recorrido. Afirmam que não pretendem o reexame de provas, mas a sua revaloração jurídica, com o reconhecimento da violação dos arts. 85, § 11, 702, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e 475 do Código Civil e da divergência jurisprudencial. Defendem a impossibilidade de apreciação das alegações referentes ao excesso de cobrança, ante a ausência de indicação do valor devido, acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do débito. Sustentam o cabimento da cobrança de multa compensatória e a necessidade de majoração dos honorários advocatícios a cargo da recorrida. Ao final, requerem a reforma da decisão atacada. A parte contrária apresentou impugnação (e-STJ fls. 670/685). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DE COBRANÇA. MULTA COMPENSATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, não apenas no sentido pretendido pela parte. 2. Na hipótese, rever os fundamentos do acórdão estadual acerca da impossibilidade de apreciação do excesso de cobrança, do cabimento da multa compensatória e dos honorários advocatícios exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 3. Segundo jurisprudência pacífica, a incidência da Súmula nº 7/STJ obsta o seguimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional. Precedentes. 4. Agravo interno não provido.