Decisão · STJ

STJ AREsp 2415104

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-07-24publicado em 2024-11-14
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DE COBRANÇA. MULTA COMPENSATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, não apenas no sentido pretendido pela parte. 2. Na hipótese, rever os fundamentos do acórdão estadual acerca da impossibilidade de apreciação do excesso de cobrança, do cabimento da multa compensatória e dos honorários advocatícios exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 3. Segundo jurisprudência pacífica, a incidência da Súmula nº 7/STJ obsta o seguimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CÉLIA COSTA LUZ CAPUANO e EDISON CAPUANO contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento em virtude da não ocorrência da suscitada negativa de prestação jurisdicional e da incidência da Súmula nº 7/STJ, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Os embargos de declaração opostos foram acolhidos, nos seguintes termos: "Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração para sanar o erro material, com efeitos infringentes, fazendo constar na parte dispositiva da decisão a seguinte redação: "Na origem, os honorários sucumbenciais devidos pelos recorrentes foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado decotado da pretensão, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso"." (e-STJ fl. 637). Nas presentes razões, os agravantes insistem na tese de que houve negativa de prestação jurisdicional pelo acórdão recorrido. Afirmam que não pretendem o reexame de provas, mas a sua revaloração jurídica, com o reconhecimento da violação dos arts. 85, § 11, 702, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e 475 do Código Civil e da divergência jurisprudencial. Defendem a impossibilidade de apreciação das alegações referentes ao excesso de cobrança, ante a ausência de indicação do valor devido, acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do débito. Sustentam o cabimento da cobrança de multa compensatória e a necessidade de majoração dos honorários advocatícios a cargo da recorrida. Ao final, requerem a reforma da decisão atacada. A parte contrária apresentou impugnação (e-STJ fls. 670/685). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DE COBRANÇA. MULTA COMPENSATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, não apenas no sentido pretendido pela parte. 2. Na hipótese, rever os fundamentos do acórdão estadual acerca da impossibilidade de apreciação do excesso de cobrança, do cabimento da multa compensatória e dos honorários advocatícios exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 3. Segundo jurisprudência pacífica, a incidência da Súmula nº 7/STJ obsta o seguimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional. Precedentes. 4. Agravo interno não provido.
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