Decisão · STJ

STJ AREsp 2684262

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-07-03publicado em 2024-11-14
TRIBUTÁRIO
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DISSOCIAÇÃO ENTRE AS RAZÕES DO AGRAVO INTERNO E OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 284/STF. Constatada a dissociação entre as razões do agravo interno e o fundamento da decisão agravada, o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. contra decisão monocrática proferida pela Ministra Maria Th ereza de Assis Moura, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 548-549). O recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" , da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 291): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - PRESCRIÇÃO - CIÊNCIA INEQUÍVOCA - ACIDENTE OCORRIDO EM 2005 - VIGÊNCIA DA LEI 6.194/74 - TEMPUS REGIT ACTUM - INVALIDEZ PERMANENTE - GRAU DE INVALIDEZ. Prescreve em três anos a pretensão de recebimento da indenização do seguro obrigatório DPVAT, contados da data da ciência inequívoca da incapacidade. O valor da indenização do seguro obrigatório DPVAT deve observar a legislação vigente à data do acidente (tempus regit actum), bem como o grau do dano apurado pela perícia. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 330-334) . Alega a parte agravante que (fls. 555-556): No caso específico dos autos, conforme dito no tópico anterior, resta claro o pagamento administrativo, que restou efetuado em novembro de 2006. Logo, inconteste a prescrição de sua pretensão, posto que a presente demanda restou ajuizada apenas em 01/09/2011, ou seja, após expirado o prazo prescricional trienal. .. Logo, renovada vênia, ao contrário do consignado na douta decisão agravada, a seguradora/agravante, promoveu a detalhada e suficiente demonstração da controvérsia. Sustenta, ainda, que (fl. 557): Assim como pacificado por esta Colenda Corte Superior, no precedente acima, na hipótese em julgamento, depreende-se que a ausência de indicação literal da alínea do permissivo constitucional em que se funda o recurso especial não configura deficiência de fundamentação a obstar a sua admissibilidade, posto que por mera leitura das razões recursais (mais especificamente dos trechos destacados acima), é possível identificar, de forma inequívoca, a intenção de demonstrar a violação de norma federal. .. Reiterada vênia, percebe-se claro o equívoco da douta decisão agravada, no caso concreto em apreço. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 564). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DISSOCIAÇÃO ENTRE AS RAZÕES DO AGRAVO INTERNO E OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 284/STF. Constatada a dissociação entre as razões do agravo interno e o fundamento da decisão agravada, o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Agravo interno não conhecido.
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