STJ AREsp 2562093
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022, INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a existência ou não de novação de dívida, bem como a validade da confissão de dívida, conforme excerto extraído do acórdão recorrido. 2. A lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pela IGUACU TRUCK COMERCIO DE CAMINHOES LTDA. contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (fls. 1.393-1.398). A agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1.279-1.280): APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS MONITÓRIOS. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. CONTRATO LOCATÍCIO. SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS MONITÓRIOS. APELAÇÃO 1 - :IGUAÇU TRUCK COMÉRCIO DE CAMINHÕES - EIRELI. ONEROSIDADE EXCESSIVA. TÓPICO COMBATIDO PELA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE PROVA NESSE SENTIDO. RELAÇÃO JURÍDICA ESTABALECIDA ENTRE AS PARTES QUE FOI DOCUMENTALMENTE COMPROVADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIOS NO CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. NOVAÇÃO DA DÍVIDA. TEMA IRRELEVANTE PARA O DESLINDE DO FEITO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Diferentemente do que alega, a questão relativa à onerosidade da cobrança foi devidamente apreciada. Tanto é que o juízo consignou que alegação de excesso deve vir acompanhada de prova, o que não ocorreu no caso em tela. 2. Também restou demonstrado que o requerente juntou aos autos documentos comprobatórios de relação jurídica entre a empresa, conforme mov. 226.2 e juntamente os autos de pedido de desconsideração de personalidade jurídica da empresa Konrad Caminhões Ltda, no mov. 98.7 e seguintes, sendo legítimo o negócio jurídico, e o ingresso dos requeridos nessa ação. 3. O instrumento de confissão de dívida de mov. 1.6 foi livremente assinado pela recorrente, não sendo admissível que em momento posterior venha a questionar a veracidade da cobrança, pois isso demandaria comprovação de que a vontade da recorrente estava viciada quando da assinatura do termo, oque sequer se discute na lide. 4. Por outro lado, a verificação da existência ou não de novação da dívida é irrelevante para o caso em tela, na medida em que oque se busca é apurar a idoneidade dos valores cobrados no instrumento contratual pactuado entre as partes. APELAÇÃO 2 - CTBA TRUCK COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA: RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A apelante não impugnou de maneira específica os fundamentos levantados pelo juízo. Logo, o que se verifica é uma completa desconexão entre os pedidos deduzidos no recurso e o teor da sentença, o que demonstra ainda ofensa ao princípio dadialeticidade.2. Diante de tais fatos, não se faz possível o conhecimento do recurso, por ausência de impugnação expressa aos fundamentos da decisão agravada, e por ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade (dialeticidade). APELAÇÃO 3 - DENELI ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA:FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NO VALORDA CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. A própria redação do artigo 85, § 2º estipula que os honorários sejam calculados sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos, na presença do primeiro critério, deve ser afastada a utilização dos demais. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 1.306): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO. QUESTÕES JÁ DEVIDAMENTE ANALISADAS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Alega a parte agravante que (fl. 1.406): Destaque-se que não se nega a existência da confissão de dívida, tampouco a relação jurídica havida entre as partes. O que se questiona é a ausência absoluta de dados que possibilitem a apuração exata da origem dos valores, o que é fundamental para a exigibilidade do título. De todas as formas processuais possíveis, a ora agravante provocou o Tribunal de origem para que fosse enfrentado o tema atinente ao ônus probatório que alcançava a ora agravada, sobretudo diante da fragilidade de informações contidas no título firmado. Sustenta que (fl. 1.407): Note-se que nos trechos decotados do v. aresto recorrido, pela decisão agravada, não se encontra, em momento algum, o enfrentamento de dita tese. E dita tese é de fundamental relevância para a consagração da justiça, no caso em tela, eis que, apurado que o ônus não foi devidamente satisfeito, há consequente reforma do entendimento exarado no corpo do v. aresto recorrido. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 1.413-1.416). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022, INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a existência ou não de novação de dívida, bem como a validade da confissão de dívida, conforme excerto extraído do acórdão recorrido. 2. A lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. Agravo interno improvido.