Decisão · STJ

STJ AREsp 2483833

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-10-18publicado em 2024-11-14
TRIBUTÁRIO
SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAJUSTE DE 3,17%. INCLUSÃO DO REAJUSTE DE 28,86% E ANUÊNIOS. PROCESSO CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL APONTADO COMO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PRETORIANO. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a questão posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O conhecimento do recurso especial exige a indicação dos dispositivos legais apontados como violados. Ausente tal requisito, incide a Súmula 284/STF. 3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em apelo nobre, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. O não conhecimento do apelo raro pelo conduto da alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio pretoriano. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Élvio Araújo Madrid contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (I) ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022, do CPC; (II) incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF; e (III) restou prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do apelo nobre pela alínea a do permissivo constitucional. Inconformada, a parte postulante insiste na ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, bem como defende que (i) "a respeito do pedido de recomposição da base de cálculo do reajuste, entendeu o Exmo. Relator que o recurso especial não poderia ser conhecido ante a incidência do Verbete nº 284/STF, na medida em que não teria sido indicado o dispositivo legal afrontado. Contudo, deixou de observar, com o devido acato, que, nas razões do apelo extremo interposto, o Recorrente evidenciou de forma precisa e fundamentada a afronta aos comandos legais aplicáveis, quais sejas, os arts. 503 e 505 do CPC e 884 do CC. .. Afastado o impedimento em questão, devem ser também analisadas as razões recursais quanto à divergência jurisprudencial devidamente cotejada, nos termos do art. 105, III, alínea c, da Constituição da República, uma vez atendido o pressuposto de indicação dos dispositivos sobre os quais pende a distinção de soluções judiciais (arts. 503 e 505 do CPC/2015 e art. 884, CC)" (fls. 253/254); (ii) "o Eg. Tribunal de origem manteve o entendimento da r. decisão de 1º Grau quanto à exclusão dos anuênios e dos 28,86% da base de cálculo do reajuste de 3,17%%, por considerar não estarem abrangidos pelo título executivo, de sorte que não seria possível ampliar os limites da lide. Essa C. Corte, por sua vez, registrou que a pretensão recursal encontraria impedimento no disposto no Verbete nº 7/STJ. Essa cognição, contudo, não merece prosperar, com o devido acato" (fl. 254); e (iii) "e evidente, pois, o atendimento a todos os requisitos legais e jurisprudenciais para o processamento do recurso também pela alínea c do permissivo constitucional, razão pela qual deve ser analisada a divergência suscitada. Diante do quanto consignado, merece reconsideração, ou reforma, o r. decisum a fim de que, definitivamente afastados os óbices impostos, seja analisado o recurso também pela divergência jurisprudencial" (fl. 256). Transcorrido in albis o prazo para impugnação (fl. 268). É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAJUSTE DE 3,17%. INCLUSÃO DO REAJUSTE DE 28,86% E ANUÊNIOS. PROCESSO CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL APONTADO COMO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PRETORIANO. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a questão posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O conhecimento do recurso especial exige a indicação dos dispositivos legais apontados como violados. Ausente tal requisito, incide a Súmula 284/STF. 3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em apelo nobre, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. O não conhecimento do apelo raro pelo conduto da alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio pretoriano. Precedentes. 5. Agravo interno não provido.
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