Decisão · STJ

STJ AREsp 2324249

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-03-20publicado em 2024-11-14
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. ALEGADA AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que a Corte regional dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 13/4/2021). 2. A alegação genérica de ofensa a dispositivo de lei federal importa em deficiência de fundamentação recursal. Incidência da Súmula 284/STF. 3. A revisão das premissas fático-probatórias contidas no acórdão recorrido esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.087.514/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 1º/3/2024; AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.994.224/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 29/11/2023. 4. Para além de não estar prequestionada, a tese de nulidade das interceptações telefônicas trazidas aos autos como prova emprestada é matéria estranha aos limites da subjacente controvérsia - em que se busca a nulidade do ato demissão do autor, ora agravante. Isso porque vincula-se à competência do Juízo que autorizou sua produção e compartilhamento. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 284.592/SC, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 18/2/2014. Destarte, incide na espécie a Súmula 211/STJ. 5. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 6. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte insurgente refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 7. Caso em que a parte recorrente não se desincumbiu desse encargo, no que concerne à tese de ofensa aos arts. 11 da LIA; 20, 22 e 30 da LINDB; 116, II, VI e IX, e 117, IX, da Lei n. 8.112/1990; 270, §§ 2º e 5º, da Lei n. 9.503/1997. 8. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Marcelo Lessa da Silva contra decisão de minha lavra, que conheceu parcialmente de seu recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Sustenta o agravante a inaplicabilidade da Súmula 284/STF, no que concerne à tese de violação aos arts. 2º e 50 da Lei n. 9.784/1999, pois encontra-se adequadamente fundamentada nas razões do apelo especial. Em suas próprias palavras (fls. 1.601/1.602): 12. Diferentemente do que se alega, o recorrente esgotou o tema relativo aos dispositivos mencionados, senão veja-se trecho do recurso especial: .. e da mesma forma os artigos 2º e 50 da Lei nº 9.784/1999, c/c alínea "d" do caput e do parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 4.717/1965, demandam que a conduta dos agentes públicos, na seara judicial ou administrativa, seja julgada de acordo com o cenário político-administrativo, fundamentando sua decisão com base na realidade (princípio da realidade), jamais em valores jurídicos abstratos. Todavia, o juízo fundamentou sua decisão somente em conceitos abstratos, contrariando a realidade da Administração Pública e a realidade fática demonstrada ao longo dos autos; 13. O contexto argumentativo desse tema está para a omissão do acórdão do Tribunal recorrido que deixou de avaliar a questão sob a ótica do princípio da realidade, consoante item III do recurso especial. Ou seja, o Tribunal Federal local foi omisso nesse ponto, sendo um argumento para anulação do julgamento e análise sob tal perspectiva já que fora omisso. No que concerne à tese de afronta aos arts. 11 e 371 do CPC, aduz que devem ser afastados os óbices das Súmulas 7 e 211/STJ, uma vez que "na medida em que para avaliação do caso não é necessário cotejar as provas ou revolver as questões fáticas" (fl. 1.603). Isso porque (fls. 1.604/1.608): 21. .. para o recorrente o Tribunal local deveria enfrentar em sua decisão as provas que lhe foram postas, fundamentando e motivando em sua decisão em que medida tais provas foram avaliadas. 22. É nesse ponto que há a violação ao artigo 11 do CPC, leia-se a argumentação do recorrente em sede de recurso especial: .. 23. Nesse contexto, não se busca reexaminar questão fática-probatória, mas de reconhecer a nulidade quando da prolação tanto da sentença, quanto do acórdão pelo vício de fundamentação, pois além de não demonstrar a correta fundamentação sobre o que foi produzido nos autos o pronunciamento é a transmutação de trechos de outra ação ainda sub judice, valendo-se do método per relationem. .. 29. Dessa forma, demonstra-se que a questão não encontra óbice no enunciado 7 da Súmula desta Corte, de modo que para avaliação do caso não se faz necessária a arguição fática e probatória do caso, sendo inaplicável tal enunciado sumular. 30. Outro ponto enfrentado pelo relator, ainda que consistente em um único parágrafo diz respeito a tese ventilada nos embargos de declaração e devidamente prequestionada a respeito da tese da ilegalidade da interceptação telefônica, de forma que o não enfrentamento do tema por parte do Tribunal recorrido, não obsta ao reconhecimento sob a ótica do prequestionamento ficto, pois houve uma negativa de prestação jurisdicional nessa tese. 31. Nesse sentido, não seria aplicável o entendimento do enunciado 211 da Súmula do STJ, na medida em que o tema só é inédito porque o Tribunal local negou-se a enfrentar, de modo que caberia ao caso anulação do acórdão para o enfrentamento de tal questão, o que foi demonstrado no recurso especial. .. 33. Vale ressaltar que o CPC/2015 introduziu nova sistemática legal em relação aos embargos de declaração. O art. 1.0257 estabelece que, para a configuração do requisito do prequestionamento, basta que a parte suscite, em seus embargos de declaração, a tese jurídica ou o dispositivo que pretende ver apreciado pela instância extraordinária, sendo prescindíveis o acolhimento dos embargos ou a explícita consignação das alegações no bojo da decisão recorrida. .. 35. Igualmente, quando do oferecimento dos embargos de declaração, o recorrente alinhavou de maneira satisfatória a violação ao artigo 1.022 do CPC8, após cotejar cada omissão, cerca de 12 pontos omissos. Assim, diversamente do que entendeu o ministro, houve demonstração aprofundada das omissões. .. 37. Diante do exposto, outra conclusão não se pode chegar, senão a de que o requisito do prequestionamento foi devidamente preenchido pelo recorrente, sendo inaplicável ao caso o enunciado 211 suscitado. 38. Dessa forma, conclui-se que a questão não encontra impedimento no enunciado 7 da súmula do STJ, pois não se trata de reavaliação de fatos, mas de reconhecer a nulidade por falta de fundamentação adequada nas decisões na ausência de uma análise substancial pelo Tribunal de origem, bem como no reconhecimento da atual sistemática do CPC, quanto ao prequestionamento ficto. Lado outro, reitera a existência de ofensa aos arts. 489, § 1º, II, III, IV e VI, e 1.022, parágrafo único, I e II, ambos do CPC, sob a assertiva de que efetivamente não foram enfrentadas as questões suscitadas nos embargos de declaração. Quanto ao mérito, assevera que (fls. 1.612/1.613): 52. Inicialmente, o caso não demandará análise das questões fáticas probatórias, na medida em que não encontrará óbice no enunciado 7 da súmula do STJ, como também a questão se encontra muito bem fundamentada, além do que o conjunto de alegações do recorrente no mérito é capaz de infirmar a conclusão do Tribunal recorrido, afastando-se os enunciados 283 e 284, ambos da Súmula do STF, aplicados analogicamente no presente caso. 53. Cumpre repisar que no mérito o recorrente alegou que: (i) Houve violação aos §§ 2º e 5º do art. 270 do CTB (Lei nº 9.503/1997) e ao artigo 22 da Lei nº 13.655/2018, porque a suposta infração disciplinar é ato que é permitido por força de lei federal, o que viola ao princípio da legalidade; (ii) Houve violação ao artigo 116, VI e 148 da Lei nº 8.112/1990, sendo impossível ao servidor de reportar o ilícito apontado; (iii) Violação ao artigo 11 da Lei nº 8.429/1992 e aos artigos 20 e 30 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 com a superveniência da Lei nº 14.230/2021; (iv) Houve violação aos artigos 2º, parágrafo único, artigo 5º e artigo 6º, §3º da Lei 9.296/1996 com irregularidade das interceptações telefônicas que ampararam a condenação do recorrente. Nessa senda, insiste o agravante na tese de malferimento aos arts. 270, §§ 2º e 5º, da Lei n. 9.503/1997; e 22 da LINDB (introduzido pela Lei 13.665/2018), na medida em que: (a) inexistiu irregularidade na liberação de veículos noticiada nos autos, hipótese que afasta a existência da infração disciplinar que lhe foi imputada; e (b) devem ser consideradas "as dificuldades reais enfrentadas pelos agentes públicos, o que não foi observado no caso" (fl. 1.614). Com relação aos arts. 116, VI, e 148 da Lei n. 8.112/1990, adverte que a interpretação a eles emprestada é equivocada, haja vista que (fls. 1.615/1.616): 64. .. embora o artigo estipule que o servidor deve reportar irregularidades de que tenha conhecimento em razão do cargo, ele não poderia ter cumprido essa obrigação, já que estava afastado de seu cargo na Polícia Rodoviária Federal e atuando como Secretário de Transportes de Nova Iguaçu no momento do suposto ilícito. .. 67. A decisão judicial questionada falhou ao não reconhecer que o recorrente estava afastado de suas funções policiais e, assim, não estava sujeito às obrigações funcionais impostas pelo artigo 116, VI, da Lei nº 8.112/1990. 68. O recorrente também ressalta que, durante seu afastamento, não havia autoridade superior na PRF para quem pudesse reportar as supostas irregularidades, pois sua autoridade superior estava no âmbito do poder executivo municipal de Nova Iguaçu. 69. A aplicação do artigo 116, VI, é, portanto, inadmissível, e a decisão deve ser reformada, pois não estava no exercício de suas funções. 70. Além disso, destaca-se a violação ao artigo 148 da mesma lei16, que estabelece que o processo disciplinar deve apurar responsabilidades por infrações praticadas no exercício das atribuições do cargo. 71. Dado que as irregularidades imputadas ao recorrente não ocorreram enquanto ele estava no exercício de suas atividades na PRF, a aplicação do dispositivo funcional em seu desfavor é inadequada. Quanto aos arts. 11 da LIA; 20 e 30 da LINDB, defende que (fl. 1617): 75. No presente caso, a alegação de infração disciplinar por ato de improbidade deve ser analisada com rigor, considerando que atos ímprobos não admitem interpretação extensiva para incluir meros atos irregulares. 76. Especificamente em relação ao art. 11 da Lei nº 8.429/1992, é necessária uma interpretação cuidadosa. A amplitude deste artigo pode induzir o intérprete a tratar atitudes meramente irregulares, que são corrigíveis administrativamente, como condutas ímprobas. Isso ocorre mesmo na ausência de má-fé por parte do administrador público e quando a moralidade administrativa é preservada. 77. Nesse contexto, também não se pode esquecer que um dos motivos da demissão do recorrente foi a de não ter mantido conduta compatível com a moralidade administrativa (inciso IX do art. 116 da Lei n. 8.112/1990), o que atrai o debate a respeito da suposta prática de improbidade, embora tal demanda não trate diretamente do tema. 78. Por outro lado, a Lei nº 13.655/2018, que introduziu alterações na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), reflete a preocupação do legislador com a segurança jurídica na aplicação de normas de conteúdo aberto e indeterminado, como é o caso do art. 11 da Lei nº 8.429/1992. 79. A LINDB estabelece que as decisões nas esferas administrativa, controladora e judicial não podem se basear em valores jurídicos abstratos sem considerar as consequências práticas das decisões. 80. Portanto, a interpretação e aplicação ampliativa do art. 11 da Lei nº 8.429/1992, de forma autônoma e sem tipificação clara da conduta, violam o art. 20 da LINDB. Este artigo exige que sejam consideradas as consequências práticas das decisões. 81. Além disso, o art. 30 da LINDB determina que as autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive por meio de regulamentos e respostas a consultas. Já no que diz respeito à tese de afronta aos arts. 2º, parágrafo único, 5º e 6º, § 3º, da Lei n. 9.296/1996, tece considerações no sentido de que as interceptações telefônicas utilizadas como prova em desfavor do agravante são ilícitas, e que (fl. 1.620): 96. Embora no voto do relator do recurso especial haja a compreensão de que tal nulidade deveria ter sido suscitada no processo criminal em que a prova fora realizada22 (vindo a ser posteriormente admitida nesses autos), tal entendimento merece maior profundidade a luz da teoria da interdependência das instâncias. 97. Nesse contexto, ainda que se trate de ação de reintegração, o seu êxito foi obstado em grande parte pelas tais interceptações telefônicas apresentadas no bojo do PAD que foram produzidas no juízo criminal. 98. Ocorre que, na ação criminal ajuizada em face do servidor público, houve a sua absolvição fundamentada na ausência de provas para que fosse enquadrado em qualquer infração. 99. Justamente foi lá que o servidor alegou a sua ilegalidade, sendo tal tese considerada, já que houve decisão favorável ao réu pela sua absolvição. Seria incoerente e irracional exigir que o réu se insurgisse quanto à decisão que lhe foi favorável. Aliás, segundo o pacífico entendimento, sequer haveria interesse recursal. 100. Nesse contexto, como o entendimento da esfera criminal foi de ausências de provas para a materialização da infração penal seria lógico concluir que tal prova jamais poderia ensejar em demissão pelos mesmos fatos apurados. Por fim, requer a reconsideração ou a reforma da decisão agravada, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial. Sem impugnação (fl. 1.630). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. ALEGADA AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que a Corte regional dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 13/4/2021). 2. A alegação genérica de ofensa a dispositivo de lei federal importa em deficiência de fundamentação recursal. Incidência da Súmula 284/STF. 3. A revisão das premissas fático-probatórias contidas no acórdão recorrido esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.087.514/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 1º/3/2024; AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.994.224/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 29/11/2023. 4. Para além de não estar prequestionada, a tese de nulidade das interceptações telefônicas trazidas aos autos como prova emprestada é matéria estranha aos limites da subjacente controvérsia - em que se busca a nulidade do ato demissão do autor, ora agravante. Isso porque vincula-se à competência do Juízo que autorizou sua produção e compartilhamento. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 284.592/SC, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 18/2/2014. Destarte, incide na espécie a Súmula 211/STJ. 5. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 6. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte insurgente refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 7. Caso em que a parte recorrente não se desincumbiu desse encargo, no que concerne à tese de ofensa aos arts. 11 da LIA; 20, 22 e 30 da LINDB; 116, II, VI e IX, e 117, IX, da Lei n. 8.112/1990; 270, §§ 2º e 5º, da Lei n. 9.503/1997. 8. Agravo interno desprovido.
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