Decisão · STJ

STJ AREsp 1139538

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2017-08-08publicado em 2024-11-14
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, uma vez que a agravante não impugnou o óbice das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 3. A ausência de impugnação específica ou meramente genérica do fundamento para não conhecimento do agravo em recurso especial faz incidir, na espécie, os preceitos da Súmula n. 182/STJ. Precedentes. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MIN ISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ERNESTINA PINHEIRO CUNHA, IVANILDE SANO, LEONILDA PRIMO DE SOUZA e LUCIO MILANI contra decisão monocrática por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 1.101-1.105). A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 753-760): APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL. AGENTE FINANCEIRO COHAPAR. CONTRATOS FIRMADOS COM OUTRA SEGURADORA. CONTRATOS FORA DO SFH/RAMO 68. RECURSOS PRÓPRIOS. SENTENÇA CONFIRMADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. DEMANDA IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nas razões do agravo interno, a parte agravante aduz que não seria o caso de incidência da Súmula n. 182/STJ, pois, no agravo em recurso especial, teria impugnado a incidência das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ (fl. 1.110). Sustenta que "a matéria foi suficientemente atacada, restando demonstrada a desnecessidade de reanálise do conjunto fático probatório para derruir o entendimento firmado pelo Tribunal a quo quanto ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da Agravada" (fl. 1.112). Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do agravo interno. A parte agravada, instada a manifestar-se, não apresentou contraminuta ao agravo interno. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, uma vez que a agravante não impugnou o óbice das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 3. A ausência de impugnação específica ou meramente genérica do fundamento para não conhecimento do agravo em recurso especial faz incidir, na espécie, os preceitos da Súmula n. 182/STJ. Precedentes. Agravo interno improvido.
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