Decisão · STJ

STJ AREsp 2539638

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-12-01publicado em 2024-11-14
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. DESPESAS HOSPITALARES. ATENDIMENTO DE URGÊNCIA. NEGÓCIO JURÍDICO. ANULAÇÃO. ESTADO DE PERIGO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 2. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício apontado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. 3. Na hipótese, a reforma do julgado, a fim de se afastar a nulidade do negócio jurídico por vício de consentimento decorrente do estado de perigo demandaria a análise de fatos e provas, procedimento inviável em recurso especial em virtude da incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FUNDAÇÃO FELICE ROSSO contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Naquela oportunidade, as seguintes questões foram decididas: (i) ausência de prequestionamento, e (ii) a revisão do entendimento do tribunal de origem demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, a atrair a incidência da Súmula nº 7/STJ (e-STJ fls. 377/379). Nas presentes razões (e-STJ fls. 385/391), a agravante requer a reconsideração da decisão agravada. Alega a existência de prequestionamento ficto, isso porque provocou expressamente o Tribunal a quo através dos embargos de declaração a se manifestar acerca do cerceamento de defesa tendo, portanto, se desincumbido de seu ônus processual nos termos do artigo 1.025 do CPC. Postula, ainda, o afastamento do óbice da Súmula nº 7/STJ, ao argumento de que "a qualificação jurídica dos fatos não se confunde com a matéria de fato, de modo que a questão aqui apresentada restringe-se tão somente ao devido enquadramento da decisão no sistema normativo, não havendo que se falar em rediscussão da matéria fática, a qual já fora esgotada no momento oportuno". Impugnação (e-STJ fls. 398/404). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. DESPESAS HOSPITALARES. ATENDIMENTO DE URGÊNCIA. NEGÓCIO JURÍDICO. ANULAÇÃO. ESTADO DE PERIGO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 2. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício apontado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. 3. Na hipótese, a reforma do julgado, a fim de se afastar a nulidade do negócio jurídico por vício de consentimento decorrente do estado de perigo demandaria a análise de fatos e provas, procedimento inviável em recurso especial em virtude da incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.
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