Decisão · STJ

STJ REsp 2136847

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-04-16publicado em 2024-11-14
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. ART. 85, § 8º-A, DO CPC. TABELA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. NÃO VINCULAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DOS VALORES DE HONORÁRIOS. SÚMULA 7/STJ. 1. No caso dos autos, decidiu o Tribunal a quo pela fixação equitativa dos honorários sucumbenciais, cingindo-se a controvérsia a definir se o comando inserto no § 8º-A do art. 85 do CPC impõe a utilização da tabela de honorários da OAB pelo magistrado de forma vinculativa. 2. É firme o entendimento no sentido da inexistência de vinculação do magistrado aos valores estabelecidos pela tabela da OAB para os honorários advocatícios. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à majoração dos honorários fixados por equidade, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por IVAN BELLO DOS SANTOS contra decisão monocrática de minha relatoria que apreciou recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 366-367): APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA C/C PEDIDO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER - Dívidas prescritas - Sentença de parcial procedência - Requerido que apela sustentando a improcedência da ação - Requerente que se insurge objetivando majoração da indenização por danos morais fixada na sentença e da verba honorária arbitrada em favor do seu advogado. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL - Impossibilidade - Enunciado nº 11, da Seção de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo que consolidou o entendimento acerca da ilegalidade da cobrança extrajudicial de dívida prescrita - Impossibilidade de reconhecimento da inexistência do débito prescrito que, todavia, não impede a declaração de sua inexigibilidade - Juízo de primeira instância categórico em declarar a inexigibilidade dos objetados débitos prescritos e determinar ao requerido que exclua seus registros da objetada plataforma "Acordo Certo" - Precedentes desta C. 38ª Câmara de Direito Privado - Sentença mantida neste ponto. DANOS MORAIS - Dívidas objeto de discussão nos autos que não acarretaram efetiva inscrição do nome e dos dados do requerente em cadastro de proteção ao crédito - Mera anotação em cadastro de cunho administrativo, destinado a negociação de dívidas, que, por si só, não enseja dano moral - Entendimento firmado no mesmo Enunciado nº 11, da Seção de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo - Cobranças de débitos inexigíveis que na hipótese também não extrapolaram os meros aborrecimentos não indenizáveis, tampouco ensejando comprovada redução de score - Danos morais não configurados - Precedentes desta C. 38ª Câmara de Direito Privado - Afastamento da respectiva condenação que se impõe - Pleito recursal formulado pelo autor consequentemente prejudicado - Recurso não cognoscível (Art. 932, III, CPC) - Sentença reformada neste ponto - RECURSO do réu PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO do autor NÃO CONHECIDO. A decisão agravada negou provimento ao recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 471): RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DÍVIDA PRESCRITA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUTOR QUE TEVE ÊXITO EM PARTE DO PEDIDO INICIAL. HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE. ART. 85, § 8º-A, DO CPC. TABELA DA OAB. NÃO VINCULANTE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. Nas razões do agravo interno, o agravante sustenta que o "valor de R$ 1.500,00 (UM MIL E QUINHENTOS REAIS) vai contra entendimento jurisprudencial e legal aplicado, além de aviltar a profissão do advogado, colocando seus serviços em condições não condizentes com o trabalho personalíssimo e intelectual que insere" (fl. 482). Alega que a decisão merece reforma, pois "DEVERIAM TER SE ATENTADO AOS VALORES INDICADOS PELO CONSELHO SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL OU O LIMITE MÍNIMO DE 10%, SENDO O CASO, SOBRE O VALOR DA CAUSA, APLICANDO-SE O QUE FOR MAIOR" (fl. 483). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões às fls. 415-453. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. ART. 85, § 8º-A, DO CPC. TABELA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. NÃO VINCULAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DOS VALORES DE HONORÁRIOS. SÚMULA 7/STJ. 1. No caso dos autos, decidiu o Tribunal a quo pela fixação equitativa dos honorários sucumbenciais, cingindo-se a controvérsia a definir se o comando inserto no § 8º-A do art. 85 do CPC impõe a utilização da tabela de honorários da OAB pelo magistrado de forma vinculativa. 2. É firme o entendimento no sentido da inexistência de vinculação do magistrado aos valores estabelecidos pela tabela da OAB para os honorários advocatícios. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à majoração dos honorários fixados por equidade, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. Agravo interno improvido.
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