STJ REsp 2150326
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por Sindicato dos Delegados de Polícia Federal no Estado do Rio de Janeiro a acórdão de minha relatoria, assim ementado (fls. 737/738): PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. LEI FEDERAL. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 284/STF. 1. Hipótese em que não procede a tese de afronta ao art. 1.022 do CPC, eis que o Sodalício de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte agravante impugnar especificamente os fundamentos do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 3. A Corte Especial, ao julgar os ER Esp 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte recorrente refutar a todos os alicerces empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 4. Na espécie, o decisum agravado não conheceu do apelo especial quanto à tese de ofensa aos arts. 240 da Lei n. 8.112/1990, 3º da Lei n. 8.073/1990, sob o pilar de ausência de interesse recursal, porquanto a legitimidade ativa ad causam do ora insurgente foi acolhida pela Corte de origem, que examinou o próprio mérito da demanda. Uma vez que esse específico fundamento não foi impugnado, incide a Súmula 182/STJ. 5. Extrai-se das razões expendidas no apelo nobre que a insurgência do agravante vincula-se à tese segundo a qual a Portaria n. 1.253/2010-DG/SPF, de 13/8/2010, que impôs aos Delegados de Polícia Federal o controle de assiduidade e pontualidade (Registro Eletrônico de Frequência - REF), estaria em desacordo com as disposições contidas nos Decretos regulamentares n. 1.590/1995 e n. 1.867/1996 e, portanto, em contrariedade ao princípio da legalidade, na forma do art. 2º da Lei n. 9.784/1999. 6. Eventual afronta ao art. 2º da Lei n. 9.784/1999 seria meramente reflexa, porquanto associada intrinsecamente à interpretação sistemática da aludida portaria à luz dos citados decretos regulamentares, o que, por sua vez, esbarra na jurisprudência desta Corte. Nesse sentido: AgInt nos E Dcl no R Esp n. 1.869.456/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27/5/2024. 7. Agravo interno desprovido. Em suas razões, a parte embargante sustenta, quanto à tese de ofensa ao art.1.022 do CPC, que foram "demonstra das de forma objetiva, seja nos Embargos de declaração opostos em face do acordão recorrido, seja no corpo do seu recurso especial, quais exatamente teriam sido as omissões não sanadas pela Corte de origem, bem como a sua relevância para o justo de slinde da causa, quais sejam: a legitimidade do sindicato" (fl. 758). Nessa linha de ideias, afirma que "a decisão manteve-se silente quanto aos pontos suscitados como omissos no julgado Regional e, também, no Recurso Especial, e que, ainda que em tese, são relevantes para o julgamento do recurso, apresentando decisão abstrata, em manifesta ofensa ao art. 489, § 1º, III c/c §1º, inciso II art. 1.022, ambos do CPC" (fl. 758). Lado outro, aduz a inaplicabilidade da Súmula 182/STJ, pois (fls. 759/760): .. demonstrou que todos os pontos fundamentais da decisão agravada foram impugnados de forma detalhada, como se pode observar: No tópico "IV.1 - Do não conhecimento por inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC", a embargante comprovou a existência de omissão na decisão anterior, demonstrando que a questão da legitimidade do sindicato não foi enfrentada adequadamente. No tópico "IV.2 - Do não conhecimento por ausência de prequestionamento", foi demonstrado o prequestionamento da matéria da legitimidade extraordinária do sindicato, por meio dos embargos de declaração de prequestionamento do evento 48 na origem, o que atrai o conhecimento do recurso especial. No tópico "IV.3 - Do não conhecimento por afronta reflexa à legislação Federal", foi enfrentado o argumento de que a violação seria reflexa, demonstrando que, no presente caso, trata-se de uma violação direta ao art. 2º da Lei nº 9.784/99, sem necessidade de interpretação sistemática da portaria. Defende, ainda, que (fls. 760/761): .. a questão a ser dirimida pela tutela jurisdicional, está circunscrita ao plano abstrato, ou seja, a apreciação do recurso, perpassa exclusivamente pelo exame da interpretação dada pelo Tribunal aos artigos da lei infraconstitucional apontados, inaplicável na presente hipótese o entendimento de violação meramente reflexa. Desta feita, verifica-se que a análise da violação ao princípio da legalidade consagrado no art. 2º da Lei nº 9.784/99 pode ser realizada de forma direta, sem a necessidade de uma interpretação sistemática da portaria à luz dos decretos regulamentares mencionados. .. Ressalte-se que a lei federal, ao fixar o princípio da legalidade no art. 2º da Lei nº 9.784/99, exige a observância direta dos dispositivos legais, sem espaço para adaptações por meio de portarias administrativas. A análise aqui defendida demonstra que a violação ao princípio da legalidade é manifesta, clara e direta, pois a Administração excedeu seus limites legais ao criar uma exigência contrária às normas e decretos regulamentares vigentes, especificamente os Decretos nº 1.590/95 e nº 1.867/96, de modo que, a incompatibilidade entre a portaria e os dispositivos legais evidencia uma ilegalidade objetiva, que não necessita de interpretações complexas, mas apenas da observância do art. 2º da Lei nº 9.784/99, confirmando a afronta direta e inequívoca às normas federais. Requer, assim, o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos modificativos. Sem impugnação (fl. 771). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados.