Decisão · STJ

STJ AREsp 2664056

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-06-10publicado em 2024-11-14
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. SÚMULA N. 7/STJ. DEFICIÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. O recurso especial interposto foi inadmitido pelo Tribunal de origem com fundamento na Súmula n. 7/STJ, na deficiência do cotejo analítico e na consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ. 2. Incide o óbice da Súmula n. 182/STJ quando a parte agravante não se opõe efetivamente aos óbices da inadmissão, porquanto é inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MÉDICA LTDA. contra decisão monocrática proferida pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 823-824). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO assim ementado (fls. 462-464): DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. RINOSSEPTOPLASTIA FUNCIONAL, TURBINECTOMIA BILATERAL E UVULOPALATOFARINGOPLASTIA, ASSISTIDOS POR LASER DE DIODO. TÉCNICA A LASER NÃO INCORPORADA AO ROL DA ANS. TAXATIVIDADE MITIGADA. REQUISITOS PARA MITIGAÇÃO DELINEADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREENCHIMENTO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR GLOBAL DA CONDENAÇÃO. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do ER Esp nº 1.886.929/SP, dirimiu a divergência até então existente entre as 3ª e 4ª Turmas, tendo prevalecido o entendimento de que o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar elaborado pela ANS é taxativo. Contudo, o próprio STJ delineou os parâmetros objetivos para possibilitar eventual superação dessa taxatividade no caso concreto. 2. Segundo o STJ, "não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar". 3. Caso a opção do médico assistente seja pela adoção de determinado tratamento ou procedimento não incorporado ao rol, cabe à operadora de saúde demonstrar cabalmente, consoante as regras ordinárias de distribuição do ônus da prova, que existe tratamento alternativo similarmente seguro e eficaz que seja de cobertura obrigatória. Caso contrário, restará preenchido o primeiro requisito estabelecido pelo STJ para mitigação da taxatividade do rol da ANS, qual seja, a inexistência de substituto terapêutico previsto no rol. 4. Não tendo sido demonstrada a existência de indeferimento expresso, pela ANS, da inclusão da "rinosseptoplastia funcional, turbinectomia bilateral e uvulopalatofaringoplastia, assistidos por laser de diodo", e não tendo a operadora de saúde demonstrado a ineficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências, o seu caráter experimental, ou a existência de pareceres de órgãos técnicos de renome nacional ou internacional se posicionando pela ineficácia ou insegurança do procedimento, o procedimento deve ser coberto. 5. A negativa de cobertura contratual de tratamento necessário para a manutenção da vida é suficiente para agravar a angústia, a insegurança, a aflição e a dor psíquica das quais inexoravelmente já se acham acometidos o paciente e seus familiares próximos, gerando dano moral indenizável. 6. O valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), fixado a título de indenização por dano moral, atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e, ainda, ao caráter punitivo-pedagógico da reprimenda. 7. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados sobre o valor global da condenação, considerando o valor da obrigação de fazer e o valor da indenização por dano moral, consoante a regra do art. 85, § 2º, do CPC/2015. 8. Hipótese em que a obrigação de fazer (custeio do tratamento prescrito pelo médico assistente) possui conteúdo econômico aferível, de rigor a fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da condenação. 9. Apelação da parte autora provida e apelação da parte ré improvida. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 499-510). Alega a parte agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que "não há incidência da Súmula 182 do STJ, pois não havia motivo para atacar parcela do julgado que não era relevante para o deslinde da discussão fático-jurídica" (fl. 829). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 836). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. SÚMULA N. 7/STJ. DEFICIÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. O recurso especial interposto foi inadmitido pelo Tribunal de origem com fundamento na Súmula n. 7/STJ, na deficiência do cotejo analítico e na consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ. 2. Incide o óbice da Súmula n. 182/STJ quando a parte agravante não se opõe efetivamente aos óbices da inadmissão, porquanto é inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Agravo interno improvido.
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