STJ AREsp 2132917
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BENS ESSENCIAIS À ATIVIDADE EMPRESARIAL. PERMANÊNCIA NA POSSE DA RECUPERANDA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Ainda que os créditos garantidos fiduciariamente não se sujeitem aos efeitos da recuperação judicial, não se admite a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais à sua atividade empresarial . 2. Assentada a natureza essencial à recuperação judicial dos bens de capital alienados fiduciariamente, a pretensão da agravante encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, visto que a revisão da matéria implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra decisão da Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 352-354). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 237): AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - HOMOLOGAÇÃO DO PLANO -ILEGALIDADE DAS CLÁUSULAS - SITUAÇÃO NÃO VERIFICADA - BENS ESSENCIAIS À ATIVIDADE EMPRESARIAL - PERMANÊNCIA NA POSSE DA RECUPERANDA - PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA - ELASTECIMENTO DO PRAZO DO ART. 6º, § 4º, DA LEI Nº 11.101/2005 - POSSIBILIDADE -ENTENDIMENTO DO STJ - RECURSO DESPROVIDO. 1. Não havendo ilegalidades nas cláusulas previstas no plano recuperacional, impõe-se a manutenção da decisão que concedeu a recuperação judicial à empresas agravada, nos moldes do art. 58 da Lei nº 11.101/2005. 2. A jurisprudência dominante nos Tribunais Pátrios inclina-se para a flexibilização da regra prevista no art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, aplicando a ressalva contida na parte final do dispositivo legal, de modo a permitir que bens, objeto de contratos de alienação fiduciária, porém, essenciais ao regular desenvolvimento das atividades empresariais da recuperanda, permaneçam em sua posse. 3. Nessa perspectiva, o Superior Tribunal de Justiça admite a possibilidade de afastar a limitação temporal prevista no art. 6º, §4º, da LFRE, quando a extensão do prazo é necessária à garantia da eficácia do plano de recuperação judicial. 4. Recurso não provido. Alega a agravante que não pretende reexame de fatos e provas, mas que seja modificada decisão do juízo de recuperação judicial que inviabilizou a consolidação da propriedade de bens de capital objeto de contrato de alienação fiduciária, essenciais ao desenvolvimento da atividade econômica, após o período previsto nos arts. 6º, § 4º, e 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões (fl. 377-383). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BENS ESSENCIAIS À ATIVIDADE EMPRESARIAL. PERMANÊNCIA NA POSSE DA RECUPERANDA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Ainda que os créditos garantidos fiduciariamente não se sujeitem aos efeitos da recuperação judicial, não se admite a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais à sua atividade empresarial . 2. Assentada a natureza essencial à recuperação judicial dos bens de capital alienados fiduciariamente, a pretensão da agravante encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, visto que a revisão da matéria implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos. Agravo interno improvido.