Decisão · STJ

STJ AREsp 2635303

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-05-07publicado em 2024-11-14
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PRCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. 1. Inaplicabilidade do precedente firmado pela Primeira Seção deste Superior Tribunal, no julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob o rito dos recursos especiais representativos de controvérsia repetitiva, eis que a demora no pagamento da dívida não se deu em virtude da demora na conclusão do processo administrativo para apurar e individualizar a dívida, mas em virtude da ausência de disponibilidade orçamentária, o que afasta a incidência dos arts. 4º e 9º do Decreto 20.910/1932. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA: Trata-se de agravo interno interposto por Construtora Centauro Ltda. desafiando a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, a qual decidiu: "levando em conta que a demora no pagamento da dívida se deu em razão da ausência de dotação orçamentária, condição imposta pela controladoria interna do Ente estadual, após o reconhecimento da obrigação de pagar quantia certa à parte recorrente (fl. 397), não há que se falar em incidência dos arts. 4º e 9º do Decreto 20.910/1932 à hipótese vertente" (fl. 511). Inconformada, a parte agravante sustenta que o acórdão recorrido incorreu em equívoco ao considerar a contagem do prazo prescricional a partir da data do "documento em que consta a informação de indisponibilidade orçamentária, realizada pelo Departamento de Controle Orçamentário em 26.12.2014, afirmando que este teria sido o último documento apresentado nos autos administrativos" (fl. 520). Aduz que "após a juntada de referido documento, ainda houve movimentação nos autos administrativos, qual seja: o recebimento dos autos do processo administrativo pela Comissão Setorial de Licitação, em 21/11/2017, tendo sido encaminhado com a informação de indisponibilidade orçamentária pelo Departamento de Controle Orçamentário" (fl. 521). Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. O recurso foi objeto de impugnação às fls. 530/535. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PRCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. 1. Inaplicabilidade do precedente firmado pela Primeira Seção deste Superior Tribunal, no julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob o rito dos recursos especiais representativos de controvérsia repetitiva, eis que a demora no pagamento da dívida não se deu em virtude da demora na conclusão do processo administrativo para apurar e individualizar a dívida, mas em virtude da ausência de disponibilidade orçamentária, o que afasta a incidência dos arts. 4º e 9º do Decreto 20.910/1932. 2. Agravo interno não provido.
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