Decisão · STJ

STJ AREsp 2627365

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-04-23publicado em 2024-11-14
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por JOSE ALTEVIR OSMAR MARCOLA para desafiar decisão, proferida às e-STJ fls. 820/821, que não conheceu do agravo, pois a agravante não impugnou todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo especial, no caso, a incidência das Súmulas 83 e 204 do STJ. Em suas razões, às e-STJ fls. 825/829, a parte agravante alega que "efetuou sim a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada conforme se observa às fls. 794/804" (e-STJ fl. 828). Requer, assim, seja conhecido e provido o recurso. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.
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