Decisão · STJ

STJ AREsp 2629547

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-04-12publicado em 2024-11-14
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO INSUFICIENTE. DESERÇÃO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, não havendo comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, a recorrente será intimado para realizá-lo em dobro, sob pena de deserção, conforme disposição do art. 1.007, caput e § 4º, do Código de Processo Civil. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BUNGE FERTILIZANTES S.A. contra a decisão que não conheceu do recurso especial em virtude do reconhecimento da deserção (e-STJ fls. 1.195/1.197). Em suas razões, a agravante aduz que deve ser afastada a deserção, visto que o preparo foi recolhido no primeiro dia útil, imediato após a interposição do recurso pela impossibilidade de fazê-lo no expediente bancário deste dia. Impugnação às e-STJ fls. 1.208/1.212. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO INSUFICIENTE. DESERÇÃO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, não havendo comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, a recorrente será intimado para realizá-lo em dobro, sob pena de deserção, conforme disposição do art. 1.007, caput e § 4º, do Código de Processo Civil. 2. Agravo interno não provido.
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