Decisão · STJ

STJ AREsp 2684229

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-07-03publicado em 2024-11-14
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por AGNALDO ANTONIO FARIA, MARIA DE LOURDES DE LAIA LACERDA FARIA contra decisão monocrática da presidência que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 555/556). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA assim ementado (fls. 487): Agravo interno em apelação cível. Indeferimento da gratuidade da justiça. Ausência de comprovação da hipossuficiência financeira. Decisão mantida. Recurso desprovido. O benefício da gratuidade da justiça é concedido aos que comprovarem insuficiência de recurso, não comprovada a hipossuficiência financeira, por meio de documentos hábeis, a medida que se impões é a manutenção da decisão monocrática que indeferiu a concessão da gratuidade da justiça. Sem embargos de declaração. Alegam os agravantes que há formalismo exacerbado quanto ao não conhecimento de seu agravo em recurso especial. Prosseguem sustentando que "conclui-se que ocorreu violação à norma federal no presente Recurso Especial restando que a decisão recorrida CONTRARIOU E NEGOU VIGÊNCIA A LEI FEDERAL, devendo assim ser reformado a Acórdão guerreado, ante a violação taxativa da norma em comento." (fl. 570). Rep isam tese de que são hipossuficiente para fins de concessão da justiça gratuita. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 575). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.
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