STJ REsp 2129924
TRIBUTÁRIOPREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS QUE NÃO CONTÊM COMANDO CAPAZ DE SUSTENTAR A TESE RECURSAL E INFIRMAR O JUÍZO FORMULADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A parte insurge-se contra a aplicação da Súmula 284/STF, sustentando que os dispositivos de lei federal violados constariam em suas razões do recurso especial. 2. Embora se possa confirmar a indicação dos dispositivos legais apontados pelo ora agravante, eles não contêm comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido. Essa a razão para se manter a decisão de não conhecimento. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Emanuel Vinícius Alves de Souza contra a decisão da Presidência deste Superior Tribunal, que, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno, não conheceu do recurso especial em virtude da incidência da Súmula 284/STF, por ter deixado "de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional" (fl. 208). Sustenta o ora agravante que (fls. 216/217): .. a r. decisão ora agravada merece ser REFORMADA, ao passo que todos os fundamentos utilizados no Acórdão para indeferir os pedidos apresentados foram devidamente atacados no decorrer do Recurso Especial, cada um em sua PARTICULARIDADE e de forma DETALHADA, com indicação de todos os artios que justificaram sua tese. Ou seja, houve indicação CLARA e PRECISA dos dispositivos de lei federal violados, os quais fundamentaram a interposição do REsp. Tais fatos se comprovam por meio do tópico "Das razões da reforma", na qual o Agravante aponta, de modo direto, que o Nobre Relator Federal indica a decadência do direito do autor, não se aplicando, pois, o entendimento de que se tratando de trato sucessivo, o direito se renova mensalmente. Em ato contínuo, o Agravante impugnou de forma específica e individualizada, cada um em seu tópico, todos os fundamentos utilizados no r. acórdão que iam em desencontro com as disposições dos artigos das Leis Federais, trazendo sempre suas aplicações ao caso concreto. Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. Intimada, a parte agravada permaneceu silente (fl. 228). É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS QUE NÃO CONTÊM COMANDO CAPAZ DE SUSTENTAR A TESE RECURSAL E INFIRMAR O JUÍZO FORMULADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A parte insurge-se contra a aplicação da Súmula 284/STF, sustentando que os dispositivos de lei federal violados constariam em suas razões do recurso especial. 2. Embora se possa confirmar a indicação dos dispositivos legais apontados pelo ora agravante, eles não contêm comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido. Essa a razão para se manter a decisão de não conhecimento. 3. Agravo interno não provido.