Decisão · STJ

STJ AREsp 2624998

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-04-29publicado em 2024-11-14
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDANTE. 1. Incide a Súmula 115 do STJ quando a parte, devidamente intimada, não regulariza o vício de representação processual. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO VISTA BELLA, em face de decisão monocrática de lavra da Presidência do STJ (fls. 80 - 81, e-STJ), que não conheceu do recurso interposto pela ora agravante. O apelo nobre desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 23 - 24, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXA ASSOCIATIVA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMO PRERROGATIVA EXCLUSIVA DA PESSOA NATURAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO PELA PESSOA JURÍDICA. MISERABILIDADE JURÍDICIA. DIFICULDADES FINANCEIRAS. PAGAMENTO DAS DESPESAS DE FORMA PARCELADA OU AO FINAL DESDE QUE ANTES DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA. ENUNCIADO DO FUNDO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1- A ordem constitucional, sem restrição à natureza da parte que pleiteia este benefício, assegura a assistência judiciária a todos os hipossuficientes. 2- A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica como prerrogativa exclusiva da pessoa natural. 3- A pessoa jurídica deve comprovar a impossibilidade do pagamento das despesas processuais. 4- Enunciado Administrativo nº 27, do Fundo Especial do Tribunal de Justiça (FETJ) que contempla a expressa previsão do recolhimento das custas e taxa judiciária ao final do processo ou de forma parcelada. 5- Miserabilidade econômica enseja a concessão do benefício da gratuidade de justiça. 6- Mera dificuldade financeira que não autoriza a concessão da gratuidade de justiça. 7- Entretanto, considerando o princípio da acessibilidade ao Poder Judiciário, e diante da prova produzida, poderá a parte efetuar o pagamento das custas e taxa judiciária ao final do processo ou de forma parcelada, em exceção ao princípio da antecipação das despesas judiciais, sendo que em ambas as hipóteses, o recolhimento deverá ser realizado antes da sentença. 8- Evidenciada nos autos comprovação a amparar o recolhimento de custas de forma parcelada, impõe-se a reforma da decisão agravada 9- Recurso a que se dá provimento. Nas razões de recurso especial (fls. 31 - 38, e-STJ), a ora agravante apontou violação aos artigos 98 e 99, §2º do Código de Processo Civil. Argumentou, em síntese, que faz jus ao benefício, haja vista não ter condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua manutenção. Afirma, ainda, a associação não aufere lucro, de sorte que o recolhimento das contribuições mensais é integralmente revertido à manutenção dos serviços prestados em favor dos próprios residentes. Em juízo de admissibilidade (fls. 42 - 48, e-STJ), o Tribunal de origem não admitiu o recurso, dando ensejo à interposição de agravo (fls. 58 - 62, e-STJ), por meio do qual a agravante sustentou a viabilidade do apelo. Em decisão monocrática de lavra da Presidência do STJ (fls. 80 - 81, e-STJ), o recurso não foi conhecido, em razão da incidência da Súmula 115 do STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 96 - 99, e-STJ), no qual a agravante se insurge contra os fundamentos da decisão impugnada. Sem contrarrazões. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDANTE. 1. Incide a Súmula 115 do STJ quando a parte, devidamente intimada, não regulariza o vício de representação processual. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.
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