Decisão · STJ

STJ AREsp 2559290

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-02-07publicado em 2024-11-14
TRIBUTÁRIO
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE IN ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula 182/STJ. Precedente: EAREsp 701.404/SC, Corte Especial, relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Antonia Raquel Feitosa da Silva desafiando a decisão de fls. 174/175, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de a parte recorrente não ter rebatido, de forma específica, todos os fundamentos adotados pelo juízo negativo de admissibilidade, atraindo a incidência da Súmula 182 desta Corte Superior. Inconformada, a parte agravante sustenta, genericamente, que enfrentou todos os alicerces do decisório que não admitiu seu apelo nobre, inclusive as relativas à Súmula 83/STJ e à deficiência de cotejo analítico, nestes termos (fls. 211/212): É cediço que, nos termos do fundamento da v. decisão ora agravada, incumbe ao relator não conhecer o recurso manifestamente inadmissível ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. No entanto, sendo certo que o Agravo em Recurso Especial não é manifestamente inadmissível e que a agravante, em suas razões, impugnou especificadamente todos os fundamentos da decisão recorrida, o mesmo deveria ter sido conhecido. Isto, Nobres e Eminentes Ministros, dá-se em razão de que consta no corpo do recurso impugnação específica tanto à Súmula 83/STJ quanto a suposta falta de cotejo analítico, que foram descritos como sendo dois dos fundamentos da decisão agravada. Os tópicos "a", "c" e "d" do capítulo das impugnações específicas do referido recurso discorrem sobre a impossibilidade de utilizar tanto a Súmula 83/STJ quanto a ausência de cotejo analítico como fundamentos válidos para inadmitir o Recurso Especial, pois tratam de demonstrar o descompasso entre as decisões, apontando, sempre, para o fato de que o entendimento entabulado pelo Tribunal a quo deu-se em sentido diametralmente inverso ao entendimento remansoso deste E. STJ e, de igual modo, o faz através de extensa análise das decisões, de seus fundamentos, do entendimento jurídico utilizado e dos fatos concretos que as embasam. Portanto, não apenas ocorreu a impugnação específica da Súmula 83/STJ, em tópico apartado, indicando precisamente sua inaplicabilidade para inadmitir o Recurso Especial, como também restou infirmada a suposta ausência de cotejo analítico, pois a ora agravante discorreu longamente, em todos os seus tópicos, a respeito de que o entendimento empossado pelo E. Tribunal a quo divergiu totalmente do entendimento pacífico deste E. Superior Tribunal de Justiça e o faz da maneira legal mente correta, cotejando as decisões pormenorizadamente. Outrossim, da leitura do Agravo em Recurso Especial interposto, a utilização equivocada da Súmula 83/STJ torna-se mais evidente a cada parágrafo, eis que impossível dizer que a decisão do Tribunal a quo correu no mesmo sentido da jurisprudência desta Nobre Corte Superior. Portanto, Nobres Ministros, acredita restar infirmado o fundamento da r. decisão monocrática, vez que sua aplicação ao presente não pode manter-se. A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 224). É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE IN ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula 182/STJ. Precedente: EAREsp 701.404/SC, Corte Especial, relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno não provido.
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